TJAL - 0739439-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL) - Processo 0739439-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Arismeire da Silva CavalcanteB0 - DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Arismeire da Silva Cavalcante, devidamente qualificada à inicial.
A ação foi distribuída originariamente no Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência em razão de existir órgão do ente municipal no polo passivo.
No entanto, na exordial nota-se que a autora propôs a ação em face "em face dos eventuais confrontantes e da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MACEIÓ/AL e demais interessados que se habilitem".
Da íntegra da petição inicial não se vislumbra interesse do Município de Maceió, tampouco dá a autora a entender que seria a municipalidade titular de direito real sobre o imóvel, além de não se tratar o feito de usucapião de domínio útil.
Em razão disso, entendo que pode ter ocorrido um equívoco, vez que, ao que parece, a autora menciona a fazenda pública municipal para observar a necessidade de intimação dos entes fazendários a fim de que manifestem eventual interesse na lide, haja vista que a usucapião de bens públicos é vedada.
Desse modo, tendo em vista que falecerá a competência deste juízo ante a ausência de interesse de ente público municipal, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quem faz parte do polo passivo, explicando especificamente as razões pelas quais, caso tenha indicado, a municipalidade integraria o polo passivo da presente demanda.
Havendo ou não resposta, tonem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
20/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL) - Processo 0739439-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Arismeire da Silva CavalcanteB0 - DECISÃO Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente writ, o qual tem órgão do ente municipal em seu polo passivo, cuja competência para julgamento pertence à vara especializada.
Isso porque, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal é competente para o julgamento de "Feitos em que interessado o Município de Maceió, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir".
Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a Vara Cível da Capital Fazenda Municipal.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
08/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 13:23
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:05
Decisão Proferida
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07/08/2025 20:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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