TJAL - 0738208-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) - Processo 0738208-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Erick de Amorim AlbuquerqueB0 - Ab initio, CONCEDO a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instiuições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.
Ante os argumentos e documentos que consta nos autos, o contrato firmado entre as partes, o documento do veículo e as guias de pagamento, trazem verossimilhança aquilo alegado pela parte autora.
Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora encontra-se em risco de indispor de quantia indevidamente para a instituição financeira, gerando grave dano econômico a mesma..
Nesse sentido, é o entendimento acaudilhado por duas das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01- O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 - Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. 03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (Agravo de Instumento nº 0802566-67.2014.8.02.0000.
Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 28/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO.
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. 1- O depósito, em juízo, do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido. 2- Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0800225-34.2015.8.02.0000. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto.
Julgado em 19/03/2015).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA CONTRATADA.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 0800679-64.2014.8.02.0900. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Julgado em 18/03/2015).
Frente ao exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira.
Diante dos argumentos apresentados, DEFIRO depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, permite a manter a posse do bem e impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deverá a parte ré fornecer a cópia do contrato objeto da demanda, quando da apresentação da defesa.
Cumpra-se e dê ciência. -
05/08/2025 15:22
Expedição de Carta.
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04/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:52
Decisão Proferida
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31/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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