TJAL - 0738167-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL) - Processo 0738167-40.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Adelson Pimentel GonçalvesB0 - Citem-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial, na forma do art. 829 e seguintes do CPC.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça certificar o ocorrido.
Finalmente, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2.ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
08/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL) - Processo 0738167-40.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Adelson Pimentel GonçalvesB0 - 1.Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte não acostou a guia de recolhimento judicial, da mesma forma como não está presente o instrumento de procuração devidamente assinado pela parte demandante.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial com os documentos necessários para a propositura da ação. 2.Cumpra-se. -
05/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732541-40.2025.8.02.0001
Ana Vanessa Marinho de Amorim Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Andre Ribeiro de Noronha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 18:50
Processo nº 0700627-89.2025.8.02.0022
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aleph Cavalcante Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 22:40
Processo nº 0000745-72.2025.8.02.0001
Flavio Bertoldo de Luna
Municipio de Maceio
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 09:56
Processo nº 0733740-39.2021.8.02.0001
Maria Aparecida dos Santos Dantas
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Helderson Barreto Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2022 15:39
Processo nº 0733740-39.2021.8.02.0001
Maria Aparecida dos Santos Dantas
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2021 11:25