TJAL - 0737010-32.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:47
Processo Transferido entre Varas
-
26/08/2025 12:47
Processo recebido pelo CJUS
-
26/08/2025 12:47
Recebimento no CEJUSC
-
26/08/2025 12:47
Remessa para o CEJUSC
-
26/08/2025 12:47
Processo recebido pelo CJUS
-
26/08/2025 12:47
Processo Transferido entre Varas
-
25/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 19:08
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 20:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2025 20:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO (OAB 8181/AL) - Processo 0737010-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Martha Virginia Lima de CarvalhoB0 - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorize, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente da parte autora, mas dentro da rede credenciada da operadora, tanto no que se refere ao hospital quanto à equipe médica responsável, conforme cronograma terapêutico e especificações constantes nos autos.
O descumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro, também, o pedido de manutenção do contrato de plano de saúde, determinando que a ré mantenha a cobertura assistencial contratada até a efetiva alta médica da autora, relativa ao tratamento clínico e cirúrgico da obesidade mórbida e suas consequências, conforme prescrição médica, desde que a autora continue adimplente com as mensalidades.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de mediação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada.
Intime-se a ré com urgência.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
04/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709231-05.2025.8.02.0001
Banco Pan SA
Ivan Luiz Silva
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 18:50
Processo nº 0800013-32.2024.8.02.0021
Josiany Vitoria da Silva Veras
Jose Adeylson dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 17:55
Processo nº 0732953-68.2025.8.02.0001
Rosana de Cassia Moreira Geda
Unimed Maceio
Advogado: Gustavo Ferreira Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 18:49
Processo nº 0732166-39.2025.8.02.0001
Gerusa de Santana Lopes
Unimed Maceio
Advogado: Italo Meira da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 10:51
Processo nº 0701442-57.2021.8.02.0077
Ariana Claudia de Souza Santos
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2023 15:00