TJAL - 0700456-47.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIENNAY DOS SANTOS BEZERRA (OAB 19855/AL) - Processo 0700456-47.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ana Maria Teixiera da SilvaB0 - DESPACHO Inicialmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 11, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Em relação ao pleito liminar, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 22 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Sendo assim, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL/Câmara Técnica de Saúde, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; i) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente.
Ademais, determino que a Secretaria, no mesmo prazo, certifique acerca da existência de parecer técnico no e-NATJUS (CNJ) - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, acerca do medicamento/procedimento pleiteado, de tudo certificando.
Verifico, ainda, que, no caso dos autos, não consta parecer do NIJUS - Núcleo Interinstitucional de Jucialização da Saúde.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Segue o CNJ, no Enunciado nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Dessa forma, determino, também, a intimação do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, bem como fornecimento dos medicamentos/insumos requeridos.
Providências necessárias.
Major Izidoro(AL), 07 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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