TJAL - 0730785-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/08/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MYKAELLY THAYNNARA SILVA AMARAL (OAB 22233/AL) - Processo 0730785-93.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTORA: B1Alexandra da Silva Santos AmaralB0 - 1.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo, com fundamento nafalta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, poderá ser concedida liminar, para desocupação em quinze dias, inaudita altera pars, desde que: (i) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e (ii) esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 2.
No caso vertente, o contrato de locação residencial encontra-se desprovido de garantia, o que possibilita a determinação de desocupação liminar do bem imóvel em questão. 3.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar vindicada.
Para tanto, expeça-se o mandado de despejo para a desocupação do imóvel, pela ré, no prazo de 15 dias. 4.
Intime-se a parte autora para que comprove o depósito da caução, equivalente a 3 alugueis, no prazo de 5 dias. 5.
Em seguida, cite-se as partes rés para, no prazo de 15 dias, contado da citação, apresentem contestação ou efetuem o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (i) os alugueis e acessórios da locação que vencerem até a data do pagamento; (ii) as multas ou penalidades contratuais; (iii) os juros de mora; e (iv) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 6.Efetuada a purgação da mora, se a parte autora alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, as rés poderão complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente. 7.
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. 8.
Publique-se.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
04/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:05
Decisão Proferida
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23/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:39
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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