TJAL - 8004925-63.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:02
Incluído em pauta para 03/09/2025 12:02:22 local.
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01/09/2025 10:13
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8004925-63.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Max Williams Correia Lima Freire - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Max Williams Correia Lima Freire, por meio de advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, fixando pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. 02.
Em razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença.
A defesa alega a insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a narrativa da vítima demonstra inconsistências e que a ausência de outras provas robustas, como testemunhas presenciais ou laudos periciais conclusivos, fragiliza a prova produzida.
Diante da dúvida razoável, sustenta que a aplicação do princípio in dubio pro reo impõe a absolvição.
Subsidiariamente, o apelante pleiteia o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e sustenta a ausência de dolo na conduta do acusado.
Por fim, contesta a fixação de indenização por danos morais, defendendo a impossibilidade de condenação baseada na presunção in re ipsa sem a devida demonstração do dano, em violação ao art. 944 do Código Civil; secundariamente, em caso de mantida a condenação, requer a redução do valor fixado. 03.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 204/211) rechaçando as teses trazidas no apelo e defendendo a manutenção da sentença vergastada. 04.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 218/221 opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. 05.
Do essencial, é o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL) -
28/08/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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28/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 11:11
Relatório
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19/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:52
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8004925-63.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Max Williams Correia Lima Freire - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB: 12630/AL) -
06/08/2025 10:14
Vista / Intimação à PGJ
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06/08/2025 09:40
Solicitação de envio à PGJ
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 09:44
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2025 09:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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