TJAL - 0738812-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 19:15
Decisão Proferida
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20/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANE AMORIM PINTO CAVALCANTE (OAB 18912/AL) - Processo 0738812-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PIS - AUTOR: B1Jose Geraldo Amorim da SilvaB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
05/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 18:59
Decisão Proferida
-
05/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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