TJAL - 0742301-18.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708AL/), ADV: CARLOS ALMIR DE LIMA BARBOSA (OAB 14974/AL), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ) - Processo 0742301-18.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Vanessa Leodino de BarrosB0 - RÉU: B1Mrv Engenharia e Participações S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708AL/), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: CARLOS ALMIR DE LIMA BARBOSA (OAB 14974/AL) - Processo 0742301-18.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Vanessa Leodino de BarrosB0 - RÉU: B1Mrv Engenharia e Participações S.a.B0 - Autos n° 0742301-18.2022.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Vanessa Leodino de Barros Réu: Mrv Engenharia e Participações S.a.
SENTENÇA Trata-se de "ação revisional com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito", movida por Vanessa Leodino de Barros em face de Mrv Engenharia e Participações S.A., ambos qualificados nos autos.
De pronto, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Consta da inicial, em síntese, que no contrato firmado entre as partes existe abusividade e ilegalidade referente a juros, taxas e outros encargos.
Para comprovar a ocorrência das irregularidades, a parte autora instruiu a petição inicial com alguns boletos bancários de pagamento de algumas prestações avençadas contratualmente, documentos pessoais.
Juntou aos autos o instrumento do contrato cujas cláusulas pretende revisar.
Pediu a concessão de medida liminar para: 1) consignar valor que entende incontroverso, ou seja, parcela "originalmente pactuada"; 2) abstenção de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento definitivo da lide; 3) manter a parte autora na posse do imóvel; 4) requer que seja aplicado a média do juros de mercado do referido ano conforme Banco Central do Brasil.
Citado o reclamado apresentou contestação (fls. 85/96).
Certidão de decorrência de prazo de impugnação à contestação (fls. 301) Audiência com resultado infrutífero (fl. 332/335). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminar inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
A falta de busca por solução prévia e extrajudicial De início impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Nesse sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE.
PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO.
ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80.
PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses.
Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em espeque, trata de ação Revisional, referente ao instrumento particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel firmado entre as partes no mês de janeiro do ano de 2022, para a aquisição de um imóvel situado a RUA SÃO LUIZ, 400, no Condomínio Residencial Mata Dos Colibris, Ap. nº 301, BLOCO04, Bairro Petrópolis, Maceió/Al.
Antes de entrar no cerne da demanda, devo tecer algumas considerações quanto aos pedidos formulados na exordial.
Prefacialmente faz-se necessário analisar que, a parte demandante, solicita peça vestibular, que este juiz reconheça a ilegalidade praticadas pelo reclamado quanto as cobranças de taxas que lhe foram repassadas, quais sejam, Registro de Contrato, Confecção de Cadastro, Seguro Proteção Financeira e comissão de permanência.
Pois bem.
Tais pedidos não merecem prosperar uma vez que, no contrato firmado entre as partes, acostado aos autos, não foi verificado quaisquer das taxas alegadas pelo demandante.
Portanto, restando ausentes no presente feito documentos que viessem a comprovar a possível ilegalidade praticada pelo demandado mediante cobrança dos referidos encargos, não há o que se falar em análise das supostas ilegalidades.
Voltando ao caso concreto, alega a demandante que existe abusividade e ilegalidade referente a juros, taxas e outros encargos inseridos no contrato de compra e venda imobiliária firmado com o promovido.
Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a petição inicial com alguns boletos bancários de pagamento de algumas prestações avençadas contratualmente, documentos pessoais.
Juntou aos autos o instrumento do contrato cujas cláusulas pretende revisar.
Pediu a concessão de medida liminar para: 1) consignar valor que entende incontroverso, ou seja, parcela "originalmente pactuada"; 2) abstenção de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento definitivo da lide; 3) manter a parte autora na posse do imóvel; 4) requer que seja aplicado a média do juros de mercado do referido ano conforme Banco Central do Brasil.
Em contestação a parte demandada alega que no contrato avençado entre as partes, as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, em destaque e de fácil entendimento pelo cliente.
Além disso, é infundada a alegação feita pela autora de que as parcelas seriam decrescentes.
No momento de celebração do contrato, a promovente foi informada sobre todas as condições do contrato e as cláusulas nele contidas, dentre elas sobre as condições de pagamento.
Em razão dessa circunstância, as partes avençaram no Item denominado Reajustes, constante da folha de rosto do contrato firmado entre as partes, que as parcelas a serem pagas a prazo seriam corrigidas pelo INCC, o que evidência, de forma cabal, a possibilidade da cobrança do valor ora objurgado, bem como a concordância a própria parte autora para com seus termos.
Acrescenta a requerida que, a única parcela, cujo valor se manteria fixo, seria a parcela prevista na Cláusula 4.1.1 do Quadro Resumo, conforme consta na Cláusula 4.2 do contrato.
Assim, considerando que as parcelas mensais estavam previstas na Cláusula 4.1.2, estas sofreriam reajuste pelo INCC e IPCA, conforme previsto no Contrato Particular de Compra e Venda.
No que tange a sustentação feita pela reclamante referente ao pagamento de parcela, cujo valor se manteria fixo, entendo que esse valor refere-se 1 (uma) parcela no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), destinado a entrada da compra do imóvel prevista na Cláusula 4.1.1 do item 4 (quatro) das Condições de Pagamento (fls. 243).
Portanto, tendo em vista que a parcela fixa não refere-se a parcela listada no item 4.1.2, cujo pagãmente é parcelado, a alegação feita pela demandada de que firmou contrato com previsão de pagamento de parcela fixa não merece acolhimento.
Compulsando minuciosamente o contrato firmado entre as partes verifico que o item 4.2 denominado Reajustes, coligido aos autos às fls. 245, define que as parcelas a serem pagas a prazo seriam corrigidas pelo INCC e em seguida pelo IPCA, o que evidência, de forma cabal, a possibilidade da cobrança do valor ora objurgado, bem como a concordância da própria parte reclamante para com seus termos.
Além disso verifico que os itens 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5, tem previsão de atualização monetária, para fins de cálculo da correção, e será considerada a variação acumulada do INCC (divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), nas parcelas com vencimento até a data de emissão do habite-se.
Após a emissão do habite-se, o índice de correção a ser utilizado sobre as parcelas vencidas e vincendas será a variação acumulada do IPCA (Divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), incidindo sobre as parcelas mensais, juros remuneratórios de capital de 1,00 % ao mês aplicado anualmente.
Assim, descabe a pretensão do autor quanto ao afastamento da capitalização dos juros, eis que essa cobrança é permitida quando houver expressa pactuação, como.
Repise-se ainda que, conforme exposto, os referidos índices não destoam da taxa média de mercado a ponto de justificar qualquer redução do valor das parcelas em relação aos juros.
Verifica-se que não há cobrança de capitalização diária sobre o juros cobrados, mas sim cobrança de forma mensal.
Trago à baila o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA .
AÇÃO REVISIONAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO OBTIDO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS .
ABUSIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PELO IPCA.
COBRANÇA PERMITIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1) Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida mostra-se despicienda para a solução da demanda. 2) A 2ª Seção Cível do TJMG, ao julgar o IRDR de nº 1.0301.16 .015958-0/002, fixou a tese de que: "Nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5.º, inciso III, § 2.º, da Lei n.º 9 .514/97, c/c artigo 4.º, do Decreto n.º 22.626/33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes ." 3) Não há ilegalidade na previsão contratual de reajuste das parcelas mensais de financiamento habitacional pelo índice do IPCA/IBGE. (TJ-MG - Apelação Cível: 50234164420168130702, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS .
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE PERMITE AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS Á INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NA HIPÓTESE.
NULIDADE REJEITADA.
EXPRESSA PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PELO IGP-M/FGV .
AUMENTO SIGNIFICATIVO DAS PARCELAS NO DECORRER DO TEMPO QUE NÃO CARACTERIZA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU QUALQUER ILEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA ATUALIZADAS DAS PARCELAS.
SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA = APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EM FACE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CPC/15, ART. 85, §§ 8º E 11; E, ART. 98, § 3º.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - Apelação Cível: 07028302420248020001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse viés, no que tange aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não verifico qualquer ilegalidade, tampouco, quanto aos encargos acessórios.
No que diz respeito à fixação do IPCA como índice de correção das parcelas, não existe qualquer vedação legal, sendo certo que se trata de índice divulgado pelo IBGE, que reflete a variação da moeda de forma aceitável, o que afasta a alegação de abuso.
Dessa feita, infere-se que a autora adquiriu o imóvel da ré sem ter havido qualquer questionamento quanto as cláusulas contratuais pactuadas, especialmente o índice de correção monetária IPCA, inexistindo, portanto, qualquer fundamento capaz de justificar que houve um aumento inflacionário para que não haja uma corrida frenética para o Judiciário a fim de seja modificado o que se ajustou.
Todavia, nota-se inequivocamente que a parte autora tinha ciência acerca dos valores ajustados, não havendo no que se falar em cobrança indevida a ensejar qualquer abusividade na referida contratação.
Nessa seara, entendo descabido o pleito da autora, uma vez que o contrato foi validamente firmado, e não há nos autos nenhuma prova da sua incapacidade de entendimento acerca das cláusulas contratuais, sendo ela plenamente capaz e instruída para compreender o que está assinando e as consequências de um contrato, que é estabelecer lei entre as partes.
Sendo assim, estabelecido no contrato devidamente assinado que o INCC e IPCA são fatores de correção monetária, e o contrato não possui vício sobre a cláusula de correção para as parcelas do imóvel, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, é medida que se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pleitos autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,07 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:32
Processo Transferido entre Varas
-
07/05/2025 14:32
Processo Transferido entre Varas
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07/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 13:23:14, 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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04/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:23
Processo Transferido entre Varas
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05/09/2024 08:23
Processo recebido pelo CJUS
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05/09/2024 08:23
Recebimento no CEJUSC
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05/09/2024 08:23
Remessa para o CEJUSC
-
05/09/2024 08:23
Processo recebido pelo CJUS
-
05/09/2024 08:23
Processo Transferido entre Varas
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04/09/2024 23:04
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
06/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:29
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 14:26
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 18:32
Transitado em Julgado
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03/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 14:19
Visto em Autoinspeção
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30/05/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:16
Evolução da Classe Processual
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29/05/2023 17:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2023 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2022 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2022 12:22
Expedição de Carta.
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06/12/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 21:04
Decisão Proferida
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28/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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