TJAL - 0710060-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: STEVEN ELVYS DOS SANTOS FELIX (OAB 17826/AL) - Processo 0710060-09.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Eduardo de OliveiraB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno a requerida, com a rescisão definitiva do contrato de compra/venda, à restituição do valor pago pelo produto, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este tendo por termo inicial a data do pagamento à vista via pix, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de agosto de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 20:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 20:07:45, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/07/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
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02/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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