TJAL - 0738257-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:11
Decisão Proferida
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03/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0738257-48.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Servidores Ativos - AUTORA: B1Fernanda Farias BrandãoB0 - Com fulcro no art. 536 e seguintes, da lei de ritos pátria, intime-se o requerido, para que comprove, em 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Intimem-se e cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 04:38
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0738257-48.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Servidores Ativos - AUTORA: B1Fernanda Farias BrandãoB0 - Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia na inicial a implementação das progressões por mérito às quais alega fazer jus.
Contudo, a exordial não especifica quais são os biênios correspondentes, tampouco quantifica os períodos ou indica quantos padrões a requerente pretende progredir, o que compromete a análise do direito postulado e torna imprecisos os pedidos formulados.
Assim, com o objetivo de esclarecer o real escopo da demanda e prevenir eventuais equívocos no julgamento, bem como em observância ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para indicar com precisão o período pelo qual entende fazer jus à progressão por mérito, especificando os biênios correspondentes e quantos padrões pretende progredir.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/08/2025 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 16:01
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 21:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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