TJAL - 0738365-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BARROS DOS SANTOS (OAB 32692/CE) - Processo 0738365-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Kayque Gustavo de Cerqueira SilvaB0 - RÉU: B1Alagoas Comercio de Motocicletas LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:30
Expedição de Carta.
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL) - Processo 0738365-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Kayque Gustavo de Cerqueira SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" proposta por Kayque Gustavo de Cerqueira Silva em face de Alagoas Comercio de Motocicletas Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora adquiriu, por consórcio junto à Honda, uma motocicleta modelo Honda XRE 300 SAARA, recebida em 11/09/2024.
Relata que poucos dias após a entrega, constatou falha na luz de freio, não solucionada pela concessionária, que condicionou o reparo à comprovação de defeito de fábrica.
Aduz que em 29 de abril de 2025, surgiram problemas na bateria, dentro do prazo de garantia contratual de 1 ano, e que o atendimento foi negado sob alegação de ausência da revisão de 12.500 km, sendo ainda cobrado valor de R$ 50,00 para diagnóstico.
Além disso, relata que em 18 de março de 2025, a placa do veículo se desprendeu e quebrou durante uso regular, exigindo vistoria para substituição, igualmente obstada pela Ré em razão da revisão pendente.
Finaliza relatando que, atualmente, a motocicleta só funciona com auxílio externo (chupeta), inviabilizando seu uso profissional como entregador.
Por não ter recebido nenhum valor da requerida e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado a troca da bateria, conforme cobertura contratual e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação de vício ou não do produto, e o manual de garantia.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:38
Decisão Proferida
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01/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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