TJAL - 0701092-77.2021.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 16:22
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701092-77.2021.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Município de Coruripe - Apelado: Laerço Ferreira de Araujo - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.Ao fazê-lo, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/2015. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO À ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE PERDUROU POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
DANOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESGASTE NATURAL.
LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO.
TESE DE AUSÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
AFASTADA.
PERDAS E DANOS DEVIDA.
PARA ALÉM DOS DANOS EMERGENTES, A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO EM SITUAÇÃO DE DETERIORAÇÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, PELO PERÍODO EM QUE O BEM PERMANECEU INDISPONÍVEL PARA O LOCADOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS, DE FORMA ACERTADA, COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LOCADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DA DEVOLUÇÃO DO BEM EM ESTADO DE DETERIORAÇÃO ALÉM DO DESGASTE NATURAL, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DEBATE CONSISTEM EM:(I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL AO TÉRMINO DO CONTRATO;(II) APURAR A CONFIGURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL AO LOCADOR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSTATADO NOS AUTOS QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, INCOMPATÍVEIS COM O USO ORDINÁRIO, CABÍVEL O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS EMERGENTES.4.
A AUSÊNCIA DE USO E GOZO DO BEM PELO PROPRIETÁRIO, POR PERÍODO RAZOÁVEL NECESSÁRIO À REPARAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.5.
O DEVER DE CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO COMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO É INERENTE À BOA-FÉ CONTRATUAL E DECORRE DO ART. 569, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.6.
OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVENDO SER MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.______________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 389, 402, 403 E 569, II; CPC/2015, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF - ARE: 1346046 SC, RELATOR: NUNES MARQUES, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2022, SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2022; STJ - RESP 1919208/MA, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/04/2021, DJE 26/04/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
23/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:29
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 23:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:53
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701092-77.2021.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Município de Coruripe - Apelado: Laerço Ferreira de Araujo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' -
07/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:48:48 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:31
Ato Publicado
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04/07/2025 17:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:53
Volta da PGJ
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Ciente
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06/02/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:19
Vista / Intimação à PGJ
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05/02/2025 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:25
Solicitação de envio à PGJ
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31/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 15:25
Registrado para Retificada a autuação
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31/01/2025 15:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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