TJAL - 0700595-35.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:30
Remessa à CJU - Custas
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20/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:13
Transitado em Julgado
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19/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:31
Decisão Proferida
-
07/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL MELO MOREIRA (OAB 12373/AL) - Processo 0700595-35.2025.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Paulino da Costa SilvaB0 - VÍTIMA: B1Janaina Pereira NepomucenoB0 - III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia,na forma do art. 387, I do Código de Processo Penal, para CONDENAR PAULINO DA COSTA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas nos artigos 129, § 13 (lesão corporal contra a mulher), c/c artigo 147 - B (Violência psicológica), ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal e as diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma legal. a) Crime do art. 129, §13, CP (lesão corporal) Pena abstrata: 2 a 5 anos de reclusão.
Culpabilidade: negativa, pois o réu, ciente da condição de saúde da vítima, diagnosticada com artrose na coluna, agiu com dolo direto, ciente de que a agressão teria consequências físicas potencialmente mais severas.
Sua conduta demonstra alto grau de reprovabilidade.
Antecedentes: réu primário.
Conduta social e personalidade: sem elementos desfavoráveis.
Motivos do crime: banais.
Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois a violência foi praticada dentro do lar, local que deveria representar segurança, proteção e estabilidade para a vítima.
Consequências e comportamento posterior: neutros.
Assim, para cada circunstância judicial aumento a pena base em 6 (seis) meses de reclusão, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão.
Ausente circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", Código Penal): reconhecida, em razão da admissão parcial dos fatos, o que contribuiu com a instrução processual.
Logo, reduzo a pena em 6 (seis) meses, fixando-a de forma intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Causas de aumento/diminuição: inexistentes.
Portanto, fixo a pena definitiva: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b) Crime do art. 147-B, CP (violência psicológica) Pena abstrata: 6 meses a 2 anos de reclusão e multa.
Culpabilidade: negativamente valorada, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos: conduta grave e cruel, exercida contra pessoa em situação de vulnerabilidade.
Circunstâncias do crime: novamente negativas, pois as humilhações e ameaças foram proferidas dentro do lar, prolongando o estado de terror e submissão da vítima.
Demais vetores: neutros.
Assim, aumento a pena base em 3 (três) meses do mínimo legal, fixando-a em 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa Sem atenuantes ou agravantes.
Pena intermediária mantida em 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa Causas de aumento/diminuição: inexistentes.
Pena definitiva: 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa V.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS (art. 69 do Código Penal) Diante da existência de dois crimes distintos praticados por meios diversos, aplica-se o concurso material (art. 69 do Código Penal), devendo as penas serem somadas: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa Pena total: 3 (três) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Para cada dia-multa, fixo no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato VI - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Quanto à pena referente ao crime do art. 129, §13, do Código Penal e do art. 147-B do Código Penal, não é cabível a substituição por pena restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula nº 588 do STJ, que dispõe: É inaplicável o art. 44 do Código Penal aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
VII - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da primariedade do réu e do quantum de pena inferior a 4 anos.
VIII - INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais e físicos causados à vítima.
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista a natureza dos delitos e o contexto de violência doméstica e familiar, mantenho em vigor as medidas protetivas de urgência eventualmente impostas, até ulterior deliberação do juízo da execução penal (art. 22 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto a prisão preventiva deferida nos autos, concedo a liberdade provisória ao réu, visto que o regime da prisão fixado nesta sentença fora o aberto, regime incompatível com a custódia cautelar prevista no art. 312, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução penal com as anotações necessárias; Expeça-se alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outro motivo; Oficiem-se os órgãos competentes, conforme o caso.
Oficie-se ao TRE/AL para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas, 05 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
06/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 08:09:48, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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14/07/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 14:00
Juntada de Mandado
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15/06/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 08:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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10/06/2025 19:36
Manutenção da Prisão Preventiva
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09/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:31
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:53
Juntada de Informações
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27/05/2025 12:21
Decisão Proferida
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27/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 22:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/05/2025 22:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:54
Evolução da Classe Processual
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:48
Recebida a denúncia
-
19/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 20:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:35
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 10:35:20, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
16/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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15/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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