TJAL - 0700512-71.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700512-71.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria de Lourdes dos SantosB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais movida por Maria de Lourdes dos Santos em face de Facta Empréstimos, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora.
Destarte, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório.
Não foi formulado pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC, consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura-se como uma relação de consumo formada pela a parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré apresente o contrato de nº 009707 2002.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:20
Decisão Proferida
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12/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700512-71.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria de Lourdes dos SantosB0 - Atento a tais diretrizes, e em conformidade com a Nota Técnica nº 002/2023, que foi editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE-TJAL), e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: 1.1) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda e seu(sua) advogado(a) constituído(a); 1.2) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro(a), com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa); com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação, se conhece o objeto da demanda e se reconhece seu(sua) advogado(a) constituído(a), bem como juntar aos autos os documentos apresentados; caso remanesça dúvida sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, determino a intimação da parte autora e seu(sua) patrono(a) para que compareçam conjuntamente à secretaria do juízo, para ratificação do conteúdo do instrumento de mandato; e ADVIRTO que o não comparecimento da parte autora e/ou o não cumprimento das providências acima determinadas no prazo fixado acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC/2015.
Ressalto que a adoção dessas medidas visa garantir a autenticidade da postulação e o interesse processual, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e as Recomendações do CNJ, de modo a preservar a integridade da prestação jurisdicional e coibir eventuais práticas abusivas que possam comprometer o acesso à justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 03:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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