TJAL - 0700958-41.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0700958-41.2025.8.02.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex).
As custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de fl. 139.
Recebo, pois, a peça inicial.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida (artigo 829 do Código de Processo Civil).
Querendo, poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do citado Codex.
Os embargos deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, caso haja o integral pagamento da quantia no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito), nos termos do § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Conste do mandado de citação, também, ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo oficial de justiça caso não seja realizado o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, conforme artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, intime-se a parte executada após a lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça.
A penhora recairá sobre eventuais bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/1990), bem como intimar o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil).
Consigne-se no mandado, ainda, a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 916 Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
Por outro lado, se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso a parte executada não seja citada por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer a citação por edital no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (artigo 830, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
No mais, caso haja requerimento da parte exequente, inscreva-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, cancelando-se a inscrição quando do pagamento (artigo 782, §§ 3º e 4º, do código de processo civil).
Se a parte exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828 do Código de Processo Civil), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, Código de Processo Civil), atentando-se este à penalidade referente à averbação manifestamente indevida.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Real do Colégio(AL), datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700607-33.2025.8.02.0076
Cleonice Silvestre da Silva
Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 15:22
Processo nº 0700959-26.2025.8.02.0032
Banco do Nordeste do Brasil S/A
George Rodrigues da Silva
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 22:50
Processo nº 0738458-40.2025.8.02.0001
Leandro Luiz de Oliveira Silva
99 Pay - Ip - S.A
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 18:49
Processo nº 0703528-30.2024.8.02.0001
Kamyla Wanessa Soares Pontes
Gama Veiculos LTDA.
Advogado: Walter Figueiredo de Almeida
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 11:00
Processo nº 0701358-47.2025.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Marcelo Alves Holanda da Costa
Advogado: Camila Maria da Silva Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 15:28