TJAL - 0700498-08.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNALDO ANTONIO DA SILVA (OAB 14287/AL), ADV: EDNALDO ANTONIO DA SILVA (OAB 14287/AL) - Processo 0700498-08.2025.8.02.0015 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - AUTOR: B1Cícero Candido da SilvaB0 - B1Marilí dos Santos Lima CândidoB0 - DECISÃO A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
Cuida-se de ação de adoção intuitu personae, cuja tramitação possui caráter excepcional, por configurar hipótese de exceção à regra geral de observância da ordem de inscrição no cadastro de adotantes, prevista no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso concreto, os autores alegam deter a guarda legal da criança desde 9 de setembro de 2023,, o que atrai a incidência da exceção prevista no inciso III do § 13 do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo, em tese, a tramitação da presente demanda nos moldes pleiteados.
Diante disso, CITEM-SE os genitores biológicos do adotando para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ou informem a este Juízo se anuem à adoção postulada, conforme dispõe o artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
OFICIE-SE à Equipe Técnica Multidisciplinar deste juízo para realização de estudo psicossocial acerca da viabilidade da adoção pretendida, devendo o respectivo laudo ser encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do estudo psicossocial, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSE-SE em segredo de justiça.
ANOTE-SE a prioridade absoluta na tramitação do feito, nos termos do artigo 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. -
05/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:51
Outras Decisões
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04/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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