TJAL - 0700795-27.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNE CAROLINNE BARBOSA DE BRITO (OAB 10902/AL), ADV: THIAGO BARBOSA DE BRITO (OAB 13015/AL) - Processo 0700795-27.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1David Barbosa de BritoB0 - DECISÃO 1.
As argumentações constantes da petição inicial, sobre o pleito de tutela requerida na inicial, não possui neste momento processual, os requisitos necessários constantes do art. 300 do CPC, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que ainda não resta demonstrado, nem de forma perfunctória, a eminência de dano irreparável e risco para a parte caso a mesma tenha que esperar todo o trâmite judicial para ter o seu direito atendido.
Com efeito, verifico, com o conjunto de fatos narrados e documentos constantes dos autos, não dão sustentação a liminar requerida, até porque o objeto da medida liminar já está caracterizado como mérito da causa a ser analisado pelo Estado-Juiz.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual será apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver. 2.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC. 3.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344). 4.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/08/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNE CAROLINNE BARBOSA DE BRITO (OAB 10902/AL), ADV: THIAGO BARBOSA DE BRITO (OAB 13015/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700795-27.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1David Barbosa de BritoB0 - RÉU: B1Banco C 6 S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/08/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 07:59
Expedição de Carta.
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07/08/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 08:52
Expedição de Carta.
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01/08/2025 09:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/07/2025 14:21
Decisão Proferida
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31/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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