TJAL - 0700818-70.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:44
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0700818-70.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Lenilda Maria dos S OliveiraB0 - DECISÃO Recebo a petição vestibular porque em termos.
Com fundamento no art. 6.°, VIII, do CDC, com a finalidade da efetividade processual, determino a inversão do ônus da prova a fim de que o objeto da lide seja melhor visualizado pelo Estado - Juiz quando do julgamento de mérito, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Segundo o disposto parágrafo 3º, do artigo 300 do CPC, exige-se, especificamente, para a concessão da tutela de urgência da natureza suplicada às fls. 5, que seja possível a reversão de seus efeitos, permitindo que as partes sejam colocadas na mesma situação que se achavam antes de sua concessão, ademais, é fator importante saber sobre a sentença de fls. 15/16/17, trazida aos autos com peça atrial, a fim de formar o juízo de valor no tema que é o objeto enfrentado na demanda.
Desse modo, deve ser possível a reversão dos efeitos produzidos pela concessão da tutela, quando constatado no curso do processo que deve ser alterada ou revogada, assim, pelo que está sendo narrado na petição inaugural, não há certeza de possibilidade de reversibilidade, sendo melhor, por cautela, aplicar o que dispõe o art. 9º do CPC, até porque este pedido se confunde com a questão a ser decidida no mérito da ação.
Destarte, não se encontram presentes os pressupostos da tutela urgência, exigidas pelo art. 300 do CPC, devendo oportunizar a oitiva da parte demandada.
Assim sendo, indefiro a tutela requerida.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0700818-70.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Lenilda Maria dos S OliveiraB0 - DECISÃO Recebo a petição vestibular porque em termos.
Com fundamento no art. 6.°, VIII, do CDC, com a finalidade da efetividade processual, determino a inversão do ônus da prova a fim de que o objeto da lide seja melhor visualizado pelo Estado - Juiz quando do julgamento de mérito, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Segundo o disposto parágrafo 3º, do artigo 300 do CPC, exige-se, especificamente, para a concessão da tutela de urgência da natureza suplicada às fls. 5, que seja possível a reversão de seus efeitos, permitindo que as partes sejam colocadas na mesma situação que se achavam antes de sua concessão, ademais, é fator importante saber sobre a sentença de fls. 15/16/17, trazida aos autos com peça atrial, a fim de formar o juízo de valor no tema que é o objeto enfrentado na demanda.
Desse modo, deve ser possível a reversão dos efeitos produzidos pela concessão da tutela, quando constatado no curso do processo que deve ser alterada ou revogada, assim, pelo que está sendo narrado na petição inaugural, não há certeza de possibilidade de reversibilidade, sendo melhor, por cautela, aplicar o que dispõe o art. 9º do CPC, até porque este pedido se confunde com a questão a ser decidida no mérito da ação.
Destarte, não se encontram presentes os pressupostos da tutela urgência, exigidas pelo art. 300 do CPC, devendo oportunizar a oitiva da parte demandada.
Assim sendo, indefiro a tutela requerida.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:20
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 11:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/08/2025 11:34
Decisão Proferida
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21/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0700818-70.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Lenilda Maria dos S OliveiraB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico a existência de demanda neste juizado cujo objeto e partes são as mesmas dos presentes autos, notadamente a dos autos nº: 0700817-85.2025.8.02.0205, caracterizando a incidência de continência e conexão de ações, motivando ao meu sentir, a incidência das disposições do art. 55 do CPC.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Desse modo, incide ao caso o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, que expressamente prevê a extinção do procedimento em de firmar-se a impossibilidade jurídica do objeto da ação, consoante predominante posição do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes que definem ser, a possibilidade jurídica do pedido, categoria de mérito (REsp 1757123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019), haja vista que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação, no atual sistema processual civil, mesmo assim, comporta, nesta fase, o julgamento antecipado, pois as questões delineadas são visíveis de resolução, com os documentos necessários a sua definição, integrando os autos (art. 355 do CPC), restando firmados a conexão e a continência (Precedente do STJ: CC 151.550/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 20/05/2019).
CPC - Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto no caput: §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
No sistema dos Juizados Especiais, por exemplo, consideramos a possibilidade de nova interpretação ao artigo 51, I, da Lei 9099/95, que admite a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, fosse assim, a decisão a ser prolatada, no caso destes autos, não teria eficácia a solução da lide, pois, uma nova leitura do artigo 51, I, da Lei 9099/95, a partir da concepção legal do CPC, pode comportar diversas soluções jurídicas, exceto a indicada pelo legislador de 1995, e, conforme Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de sentença.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 64), decidir o mérito é acolher ou rejeitar a pretensão trazida com a demanda inicial, concedendo tutela jurisdicional àquele que tiver razão.
CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV.
Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, V, e § 3º, c/c art. 57, ambos do CPC, art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários em razão do que é previsto na Lei n. 9.099/1995.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes demandantes, desde já, advertidas, que no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,06 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/08/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 20:22
Continência
-
05/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:03
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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