TJAL - 0700551-98.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 21:51
Apensado ao processo
-
02/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO LUIZ DUARTE MEDEIROS (OAB 6996/AL), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 28945A/MT) - Processo 0700551-98.2025.8.02.0205/01 - Embargos Infringentes na Execução Fiscal - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EMBARGANTE: B1Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LdaB0 - EMBARGADO: B1Celso Tenorio BatistaB0 - DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada entrou com embargos de declaração, a qual deverá ocorrer nos autos principais.
Desse modo, insira-se a petição de fls. 01/06 nos autos principais; Após, arquivem-se os presentes autos dependentes.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO LUIZ DUARTE MEDEIROS (OAB 6996/AL), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 28945A/MT) - Processo 0700551-98.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Celso Tenorio BatistaB0 - RÉU: B1Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LdaB0 - Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de débitos, em razão da coisa julgada; Ratifico a antecipação de tutela deferida nesta data para retirada do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); E resolvo o mérito da demanda quanto ao pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa referencial Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por serem indevidos em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 06 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/08/2025 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 12:40:11, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:05
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:02
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 11:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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30/05/2025 11:26
Decisão Proferida
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30/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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