TJAL - 0702170-60.2022.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL) - Processo 0702170-60.2022.8.02.0046/02 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Cardoso da SilvaB0 - PROCEDA-SE a evolução de classe do processo no sistema SAJ para a de 'Cumprimento de Sentença'.
No mais, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 2, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Operando-se essa hipótese, mova-se o feito para fila "Sisbajud".
Frustrada a diligência, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado, INTIME-SE o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
09/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 14:45
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 11:11
Expedição de Carta.
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15/09/2023 11:19
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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14/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 19:10
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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