TJAL - 0702281-03.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL) - Processo 0702281-03.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: B1Antenor Bezerra GamaB0 - Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, movimente-se no sistema a remessa dos autos, com a devida baixa processual e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 27 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
25/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL) - Processo 0702281-03.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: B1Antenor Bezerra GamaB0 - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 01 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
01/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 10:07
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 15:33
deferimento
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06/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 00:58
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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