TJAL - 0702135-80.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0702135-80.2025.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
Custas recolhidas às fls. 64/66.
Decido.
Cite-se o executado pela via postal (ou por oficial de justiça, caso o serviço dos correios não atenda à região de domicílio do executado) para pagar o valor indicado na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deve constar do mandado de citação ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças relevantes da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Rio Largo , 27 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
28/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:32
Decisão Proferida
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18/08/2025 06:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:28
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 08:28
Redistribuição de Processo - Saída
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15/08/2025 08:25
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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11/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0702135-80.2025.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - Dessa forma, tendo em vista que a presente ação é atinente às Execuções de Título Extrajudicial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta 2ª Vara Cível de Rio Largo. -
01/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:45
Decisão Proferida
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31/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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