TJAL - 0701520-76.2024.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701520-76.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Felício Napoleão dos Santos JúniorB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FELÍCIO NAPOLEÃO DOS SANTOS JÚNIOR, nestes autos qualificado.
Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Aguarde-se a juntada aos autos do comprovante da operação bancária referente à transferência do valor da fiança para a conta judicial vinculada a este Juízo; 2.
Atualize-se o sistema SAJ em face do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data. 3.
Não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença; 4.
Comunique-se ao Instituto de Identificação para a devida atualização dos registros criminais; 5.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito em epígrafe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/08/2025 12:24
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701520-76.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Felício Napoleão dos Santos JúniorB0 - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia.
Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Intime-se o investigado, através de seu defensor acerca da presente decisão; 2.
Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3.
Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança, a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais.
Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4.
Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco BRB; 5.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 11:48:27, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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30/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:45:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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12/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:19
Juntada de Mandado
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24/09/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 08:38
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 08:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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19/08/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 10:11
Decisão Proferida
-
18/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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