TJAL - 0700793-57.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TALYSON MONTEIRO ALVES (OAB 29414/PB) - Processo 0700793-57.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Lúcia Maria Monteiro SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração pelo réu, intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 18 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:37
Apensado ao processo
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TALYSON MONTEIRO ALVES (OAB 29414/PB) - Processo 0700793-57.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Lúcia Maria Monteiro SantosB0 - DECISÃO Recebo a petição vestibular porque em termos.
Presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência requerida (art. 300 do CPC, e, art. 421 do CC), bem como havendo fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause a autora, dano irreparável, ademais, o objeto da lide apresenta de forma perfunctória, ao meu sentir, a necessidade da ré provar a existência jurídica da obrigação de pagar, com garantias, neste momento, do que está previsto nos artigos 42 e 71 do CDC.
Assim sendo, DEFIRO a tutela requerida, e, por consequência, determino ao demandado que exclua do órgão de proteção ao crédito (SERASA, SERASA, SPC BOA VISTA, REGISTRATO do Banco Central) o nome e CPF da demandante, sob pena de multa astreinte dia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) dia.
Com fundamento no art. 6º do CPC, e, consoante dispõe o art. 6.°, VIII, do CDC, com a finalidade da efetividade processual, determino a inversão do ônus da prova a fim de que o objeto da lide seja melhor visualizado pelo Estado - Juiz quando do julgamento de mérito, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:16
Expedição de Carta.
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01/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:12
Expedição de Carta.
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31/07/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 12:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/07/2025 10:34
Decisão Proferida
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31/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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