TJAL - 0808546-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 09:16
Ato Publicado
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05/08/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808546-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CICERO DOMINGOS MENDES - Agravado: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CICERO DOMINGOS MENDES, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores Descontados Indevidamente e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
A parte agravante alega que ajuizou a ação originária ao tomar conhecimento de descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da agravada, AMBEC, sem jamais ter autorizado filiação ou contratado serviços da referida associação.
Ressalta que é idoso, conta com 70 anos de idade, e tem como única fonte de renda a aposentadoria, a qual estaria sendo comprometida pelos descontos não autorizados.
Narra que requereu, em primeiro grau, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, mas teve seu pedido indeferido sob o fundamento de ausência de verossimilhança suficiente das alegações.
Sustenta que, ao contrário do decidido, trouxe prova inequívoca da ausência de contratação válida e da idade avançada, o que reforça o perigo de dano iminente, tendo em vista a subsistência comprometida por descontos indevidos.
O agravante esclarece que não pretende, na via liminar, obter declaração de inexistência do débito, mas tão somente a suspensão dos descontos realizados em sua conta pelo requerido, enquanto se apura, no curso do processo, a existência ou não da contratação alegada pela associação.
Argumenta que a medida requerida não é irreversível, pois eventual débito poderá ser cobrado caso reste demonstrada a contratação ao final do processo.
Invoca os princípios do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista e que o desconto em benefício previdenciário sem prévia contratação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Reforça que a manutenção dos descontos compromete direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, e configura perigo de dano irreparável, dada a natureza alimentar dos proventos atingidos.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) concessão da assistência judiciária gratuita; b) dispensa do preparo recursal, em razão da hipossuficiência econômica declarada; c) concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados na conta do agravante e d) provimento definitivo do recurso, para reforma da decisão agravada, confirmando a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar os autos cuidadosamente, depreende-se que há uma verossimilhança nas alegações autorais, notadamente porque não há indicativo seguro de que a parte tenha se filiado à Associação, ora agravada, que permita a realização dos descontos ora impugnados, também não havendo como exigir da parte recorrente a produção de uma prova cabal nesse sentido, pois se afigura diabólica a produção de prova, capaz de atestar que um fato (contratação/filiação) jamais aconteceu.
Para mais, não há como exigir maior standart probatório maior por parte do recorrente, notadamente por ser vulnerável no caso em testilha.
Ademais, afigura-se deveras dificultoso provar algo que, segundo a parte, jamais existiu.
A prova de fato negativo é de construção diabólica, de impossível construção.
Raciocinar por via diversa significa violar a Carta Magna de 1988, notadamente em seu art. 5º, inciso XX, o que aduz que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
De mais a mais, ao julgar casos idênticos a este, inclusive em sede de formulação de tutela provisória, a jurisprudência pátria admitiu a concessão do pleito de suspensão de descontos, inclusive em caráter cautelar.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22200872220248260000 São Joaquim da Barra, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO AUTORAL PUGNANDO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEUS PROVENTOS SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO AMBEC".
INDÍCIOS DE FRAUDE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTE RECURSO, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE, MÊS A MÊS, VÊM SENDO EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE, SOB PENA DE PAGAR MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR EVENTUAL DESCONTO INDEVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800408-87.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 07/03/2024) Reputo que resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que resta demonstrado, pois a persistência dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, seguramente, lhe trará prejuízos consideráveis, haja vista a verba de natureza alimentar em tela.
Por fim, destaco que não há perigo de irreversibilidade da medida cautelar ora estabelecida, pois eventual descabimento constatado posteriormente não impedirá a convolação dos descontos em compensação pecuniária, devidamente atualizada.
Isto posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO, no sentido de determinar que a parte recorrida se abstenha de promover os descontos, a título de descontos mensais, referentes a CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, na conta bancária onde a recorrente recebe seu benefício de aposentadoria NB: 107.35980.61-3, sob pena de multa, fixada a título de astreinte, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
04/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 08:29
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 09:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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