TJAL - 0700189-13.2025.8.02.0071
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Penedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL) - Processo 0700189-13.2025.8.02.0071 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Cleison Leite da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 25 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Penedo, 29 de agosto de 2025.
Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário -
29/08/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 10:00:00, 4ª Vara Criminal de Penedo.
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26/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL) - Processo 0700189-13.2025.8.02.0071 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Cleison Leite da SilvaB0 - 01.RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação ao acusado Cleison Leite da Silva, como incurso nas penas do art. 33 da Lei n°11.343/06. 02.Ademais, quanto ao pedido pela revogação da segregação cautelar aplicada ao denunciado, após uma análise dos autos, verifico que não houve alteração no cenário fático capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu. 03.Deve, portanto, ser mantida a prisão preventiva de Jhonata Alexandre da Silva, o que faço com inteira remissão às razões lançadas na decisão de fls. 27-31 e 35. 04.
Por todos esses fundamentos, indefiro o pedido formulado nas fls. 91-102, de modo a manter íntegra a decisão outrora prolatada, com a consequente manutenção da ordem de constrição cautelar de Cleison Leite da Silva. 05.Promova a Escrivania a inclusão em pauta da realização de audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06. 06.Cite-se o acusado, pessoalmente, bem como intime-se seu defensor. 07.Requisite-se o laudo de substância química definitivo. 08.Cientifiquem-se as partes.
Intimem-se as testemunhas arroladas. 09.Demais providências necessárias. -
25/08/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 15:59
Decisão Proferida
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18/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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17/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2025 15:14
Juntada de Mandado
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06/08/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 08:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL) - Processo 0700189-13.2025.8.02.0071 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Cleison Leite da SilvaB0 - 01.Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, conforme art. 55, § 1º, da Lei n.º 11.343/06. 02.Transcorrido sem resposta o prazo para apresentação da defesa prévia, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual (DPE) para a prática do ato, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos com fulcro art. 55, § 3º da Lei n.º 11.343/06. 03.Requisite-se a folha de antecedentes criminais do acusado. 04.Juntada a defesa prévia, façam os autos imediatamente conclusos para nova deliberação (art. 55, § 4º, Lei 11.343/06). 05.Cumpra-se.
Providências necessárias. -
01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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20/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:20
Evolução da Classe Processual
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08/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 13:35
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 13:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/07/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:05
Decretada a prisão preventiva
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23/06/2025 11:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
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23/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 08:16
Retificação de Classe Processual
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23/06/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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