TJAL - 0700241-83.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
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                                            07/08/2025 15:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE) - Processo 0700241-83.2025.8.02.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1José dos Santos LimaB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas uma declaração de residência à fl. 12.
 
 Além disso, observa-se que o autor requer justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente, porém não constitui provas suficientes para receber a benesse.
 
 Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
 
 Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez.
 
 O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial, na extinção do feito sem resolução do mérito e/ou no cancelamento da demanda, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I, §2º, c/c art. 485, inciso I e 290, todos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Providências necessárias.
 
 Igreja Nova(AL), 05 de agosto de 2025.
 
 Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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