TJAL - 0738286-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0738286-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Luzineide Severo da SilvaB0 - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Intime-se a parte autora que, em emenda a inicial, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando o documento de fls. 11/17 para tal finalidade, uma vez que utilizou como data base final o mês de abril de 2025. (Prazo: 15 (quinze) dias) Outrossim, intime-se a parte autora para que, no suso mencionado prazo, especifique quais dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pretende suspender, dentre os dispostos às fls. 11/17.
No mais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, em igual prazo, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2025 04:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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