TJAL - 0808497-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 15:57
Encaminhado Pedido de Informações
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05/08/2025 15:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 14:36
Ato Publicado
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05/08/2025 13:11
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808497-65.2025.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Maceió - Requerente: Romário Emanuel Silva de Melo - Requerido: Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de correição parcial intentada por Romário Emanuel Silva de Melo contra omissão atribuída ao Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital nos autos do processo n. 0700099-20.2025.8.02.0066. 2.
Alega a parte que, nos precitados autos, requereu tutela de urgência para ingressar em nova turma do curso de formação para soldado da PMAL, sem obter resposta jurisdicional. 3.
Afirma que os autos foram conclusos em 29.04.2025, que em 23.05.2025 o Juiz determinou a intimação da parte para prestar informações, o que foi atendido, e que em 13.06.2025, 09.07.2025, 11.07.2025 e 15.07.2025 reiterou o pedido de apreciação da medida liminar. 4.
Tendo impetrado anteriormente mandado de segurança denegado liminarmente com fundamento no cabimento de correição parcial para endereçar omissão ou inércia do juízo, a parte ingressou com o presente instrumento, requerendo: 1) A dispensa de custas por ser a parte corrigente beneficiária da gratuidade de justiça; 2) A juntada da íntegra do processo de origem e de demais documentos; 3) A concessão da medida liminar para, até julgamento do mérito da presente correição, DETERMINAR que o Juízo a quo proceda com a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência feito na origem; 4) A intimação da parte corrigenda para, querendo, prestar informações; 5) No mérito, confirmando-se a medida liminar, o PROVIMENTO da correição parcial para, em definitivo, DETERMINAR que o Juízo a quo proceda com a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência feito na origem; 5. É o breve relatório. 6.
Na esteira da jurisprudência da 3ª Câmara Cível desta Corte, verifico que, não tendo havido rejeição ou, mesmo, apreciação do pedido de gratuidade de justiça, admite-se o deferimento da benesse tão somente para fins de dispensa do preparo, sob pena de supressão de instância. 7.
No caso em tela, considerando a presunção de veracidade incidente sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) e os extratos bancários a fls. 11/18 dos autos de origem, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 8.
Versam os autos acerca de correição parcial, na qual o requerente pleiteia manifestação sobre pedido de tutela de urgência, cujo objeto envolve a sua inclusão em curso de formação para ingresso em cargo público. 9.
A despeito da extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança n. 808285-44.2025.8.02.0000, foi determinada sua comunicação ao Juízo de origem.
Consultando os autos de primeiro grau, vê-se que, em 28.07.2025, o Juízo a quo prolatou decisão na qual entendeu não haver prevenção e determinou a redistribuição do feito por sorteio.
Em seguida, consta certidão, de 30.07.2025, remetendo os autos ao setor de distribuição. 10.
Assim, embora ainda não tenha ocorrido a análise do pleito liminar na ação de origem, verifica-se que o Juízo a quo deu impulso ao processo determinando sua redistribuição, razão por que não há determinação a ser exarada em sede liminar nesta correição parcial, sendo necessário aguardar a nova distribuição da ação. 11.
Por essas razões, indefiro o pedido liminar e determino a notificação do juízo competente para processar e julgar a ação n. 0700099-20.2025.8.02.0066, a fim de que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias. 12.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 13.
Publique-se e intime-se. 14.
Maceió, l Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) - Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL) -
04/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:10
Distribuído por dependência
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25/07/2025 14:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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