TJAL - 0707449-02.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:01
Ato Publicado
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05/08/2025 12:55
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707449-02.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/al - Apelante: Diretor Presidente - Procon/al - Apelado: Cosmetica Varejo Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas em face de sentença (fls. 70/74) prolatada em pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos do Mandado de Segurança contra si impetrado, que concedeu a ordem nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão da inicial, para confirmar a liminar concedida, concedendo a segurança pleiteada para declarar a nulidade do Termo de constatação N° 00045/2021.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 79/92), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao anular a multa administrativa imposta com fundamento na inobservância do Decreto Estadual nº 7.3650/2021, que regulamentava medidas de restrição sanitária durante a pandemia de COVID-19.
Argumenta que a empresa impetrante descumpriu o horário de funcionamento determinado pela norma, sendo legítima a atuação do PROCON/AL ao aplicar a sanção.
Defende que a norma que autoriza o funcionamento de determinados estabelecimentos deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando à atividade da parte impetrante, que comercializa produtos estéticos e não de higienização.
Assevera que a multa teve caráter punitivo e pedagógico, sendo devidamente fundamentada e aplicada com base em processo administrativo regular.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus sucumbencial. 3.
Termo (fl. 111) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 17 de dezembro de 2024. 4. É o relatório. 5.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Nunes Silva (OAB: 15172/AL) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL) -
04/08/2025 07:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 23:26
Registrado para Retificada a autuação
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16/12/2024 23:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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