TJAL - 0730233-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO PAULINO BORGES (OAB 36297/GO) - Processo 0730233-31.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Luzinete Pimentel PeixotoB0 - DECISÃO Trata-se de ação de alvará, proposta por LUZINETE PIMENTEL PEIXOTO, visando a transferência de ações para HELVIO PIMENTEL PEIXOTO.
Afirma que as ações são de titularidade da empresa RENOPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PNEUS PEIXOTO LTDA (CNPJ: 09.***.***/0001-82), que lhe foi transmitida por sucessão, havendo negativa dos bancos em realizar a transferência por ela requerida, sob o fundamento da existência de execuções fiscais e suposta falência (baixada).
Este juízo, por deter competência exclusivamente sucessória, determinou que a parte esclarecesse a Inicial, para que a parte informasse de houve a realização da transferência das cotas para seu nome, ato este de competência deste juízo, ou se o pedido se fundamenta unicamente na transferência das ações.
A parte afirmou que não realizou a transferência das cotas para seu nome uma vez que esta seria "inviável porque a empresa já se encontra CANCELADA pelo art. 60 da Lei nº 8.934/94 (quando a empresa fica mais de 10 anos sem arquivar atos), conforme Certidão Simplificada" (fl. 46) e reafirmou a questão da falência, esclarecendo "que seu pedido se baseia na efetivação do inventário (sobrepartilha) para a transferência das cotas para seu nome com a consequente determinação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que promova a transferência das ações em comento para o Sr.
HELVIO PIMENTEL PEIXOTO,". É o relatório.
Decido.
Como já disposto na decisão de fls. 40-42, a competência deste juízo é limitada aos feitos sucessórios, não cabendo a apreciação quanto a discussão de transferência dos bens da pessoa que adjudicou as quotas para terceiro.
Desta forma, havendo negativa do Banco em realizar a transferência das ações da autora, na condição de representante da empresa, para terceiros, caberá a parte propor ação própria, de jurisdição contenciosa, em face do banco.
Portanto, CONHEÇO da Inicial apenas o pedido de transferência dos bens do espólio para a autora.
O mero cancelamento da empresa, seja por inatividade ou por ausência de apresentação de declarações não induz a extinção da empresa, cabendo a parte realizar, perante a junta comercial, o registro da partilha realizada.
Desta forma, DETERMINO que a parte autora acoste aos autos negativa da Junta Comercial quanto ao pedido de registro do formal de partilha/transferência das cotas empresariais para seu nome, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:43
Decisão Proferida
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31/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:44
Decisão Proferida
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02/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 07:37
Redistribuição de Processo - Saída
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17/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 14:35
Decisão Proferida
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16/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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