TJAL - 0808583-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:47
Incluído em pauta para 29/08/2025 15:47:35 local.
-
29/08/2025 14:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:26
Ciente
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26/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:19
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808583-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bartolomeu José Bento - Agravado: Banco do Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bartolomeu José Bento, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital às fls. 93/95 da ação de indenização por danos materiais e morais (PASEP) autos n.º 0744029-26.2024.8.02.0001, que declarou sua incompetência para processar e julgar a causa e determinou sua redistribuição para a Vara de Passo do Camaragibe/AL.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que faria jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mas o juízo teria se omitido quanto ao pedido.
Argumenta que haveria equívoco na decisão de declínio da competência, uma vez que a escolha do foro competente seria faculdade atribuída ao consumidor, e o contrato teria sido assinado na cidade de Maceió.
Nesses termos, pugna pela concessão de tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Consoante se verifica nos autos de origem, a parte ora recorrente já havia requerido a concessão da gratuidade ao juízo a quo, o que se extrai da fl. 13 e da declaração de hipossuficiência (fl. 15) acompanhada do seu contracheque (fls. 21/23).
No que respeita à gratuidade tácita, à luz do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito,a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Nesses termos, diante do silêncio do Judiciário no caso em questão, a parte recorrente já obteve, tacitamente, o deferimento da gratuidade judiciária, a se conservar em todas as instâncias e para todos os atos do processo, até eventual decisão de revogação.
Diante de tais fatos, a parte recorrente não possui interesse recursal nessa medida, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa medida.
Quanto aos demais quesitos, por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante relatado, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à tese de equívoco na decisão de declínio da competência, pois a escolha do foro competente seria faculdade atribuída ao consumidor e o contrato teria sido assinado na cidade de Maceió.
Em cotejo dos autos, observa-se que a parte recorrente ajuizou, na origem, ação de indenização por danos materiais e morais sob alegação de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP (fls. 1/14, na origem).
A demanda originária, pois, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 101, I, estabeleceu a competência do foro do domicílio do consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Tal regra resulta da legítima presunção de que o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do consumidor facilita a defesa dos seus direitos, por se tratar de parte hipossuficiente e, portanto, mais vulnerável na relação jurídica.
A partir desse ponto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assentou que "se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista".
Por outro lado "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada".
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) (sem grifos no original) Assim, não obstante a possibilidade de escolha pelo consumidor do foro para ajuizar a demanda, deve observar estritamente as seguintes opções: I) seu domicílio; II) domicílio do réu; III) foro de eleição; ou IV) local de cumprimento da obrigação.
Seguindo essa linha intelectiva, o legislador pátrio, por meio da Lei Federal nº 14.879/2024, publicada no DOU de 05/06/2024, inseriu alterações no art. 63 do Código de Processo Civil, o qual passou a conter os requisitos legitimadores da cláusula de eleição de foro, e a obstar, expressamente, a escolha aleatória de juízos que não guardem relação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, nos seguintes termos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Analisando-se a situação em questão, a partir das premissas expostas, constata-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Porto de Pedras, área cuja jurisdição é atribuída à Comarca de Passo de Camaragibe, enquanto a parte ré tem filial no Município de Maceió.
Entretanto, a demanda foi ajuizada na Comarca de Maceió, sem nenhuma justificativa para a desconsideração da legislação processual e consumerista.
Sequer existe nos autos qualquer demonstração de que a parte consumidora terá efetivamente melhor capacidade de exercer a defesa de seus interesses na comarca de Maceió, ainda que se trate da capital do Estado de Alagoas e que haja alguma filial naquela localidade.
Especificamente quanto ao domicílio da pessoa jurídica, não se desconhece a possibilidade de ser considerado o local onde se encontram seus estabelecimentos/filiais.
Porém, ainda assim, sobretudo nos dias atuais em que diversas são as filiais bancárias, é preciso que haja pertinência lógica capaz de legitimar o foro escolhido pelo consumidor, impedindo a escolha direcionada de juízos, muitas vezes em razão dos entendimentos ali manifestados, que favoreceriam a parte a quem coube "escolher".
Nessa linha intelectiva, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem julgados no sentido de que as filiais apenas servem de suporte fático para a definição das competências quando os contratos com elas tenham sido firmados - entendimento que, nada obstante anterior, também encontra guarida no novel §5º do art. 63 do CPC, ao afirmar a necessidade de pertinência do foro escolhido "com o negócio jurídico discutido na demanda".
Por relevante, cita-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CESSÃO DE DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
EXCEÇÃO.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL.
HIPÓTESE VERIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3.
No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO.
CESSIONÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC.
FORO DA SEDE DA DEMANDADA, LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 75, IV, DO CC/2002.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A competência traçada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que confere atribuição aos órgãos fracionários, é de natureza relativa, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do feito até o início do julgamento.
Precedentes. 2.
A qualidade de consumidor de cedentes de contratos de participação financeira, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, não se estende ao cessionário, sendo aplicável as regras comuns de definição do foro de competência. 3. "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017). 4.
Na espécie, em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.632.585/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 19/6/2017.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.966.129/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC.
FORO DA SEDE DA DEMANDADA.
LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 75, IV, DO CC/2002.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de adimplemento contratual decorrente de contrato de participação financeira. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Nesse contexto, não se apresenta cabível o ajuizamento de demanda em foro aleatório, que não corresponde ao do autor/consumidor nem ao da sede do réu/fornecedor.
Portanto, houve o ajuizamento equivocado da demanda em foro deliberadamente incompetente.
Registre-se que a jurisprudência do STJ "(...) reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (sem grifos no original).
Assim, o juízo suscitado estaria autorizado a conhecê-la de ofício, com a respectiva remessa ao foro de domicílio do consumidor.
Art. 64. [...] § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.~(sem grifos no original) Nessa linha, há que se reconhecer a competência do Juízo da Vara de Passo de Camaragibe, porquanto corresponde ao que abrange o efetivo domicílio da parte autora/consumidora, local presumidamente de melhor facilitação da defesa constante do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, mediante análise dos elementos atuais referentes à competência, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso, na linha do que dispõem os arts. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC.
Logo, inexistindo um dos pressupostos, a concessão do efeito suspensivo pretendido não deve se operar.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso, ao passo em que, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão vergastada até que ultimado o julgamento do mérito do presente recurso.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 10:39
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 10:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 00:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 16:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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