TJAL - 0808411-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:37
Incluído em pauta para 29/08/2025 15:37:45 local.
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29/08/2025 14:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:38
Ciente
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28/08/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:20
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808411-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALLAN RODOLF RIBEIRO CEZAR - Agravado: Banco J Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allan Rodolf Ribeiro Cezar, com objetivo de modificar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca às fls. 76/78 dos autos de nº 0711070-88.2025.8.02.0058, a qual deferiu pedido liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia de dívida de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante aduz, inicialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, alega que a decisão não teria considerado que o contrato teria estipulado ilicitamente capitalização diária de juros remuneratórios, o que implicaria descaracterização de sua mora.
Com base nessas considerações, pugna que seja concedida liminar recursal para suspender o pedido de busca e apreensão do bem e, ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, para fins de admissibilidade do presente recurso e eventual dispensa do recolhimento do preparo recursal, analisa-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado no presente agravo de instrumento.
A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise do pedido ventilado no presente recurso.
Analisando autos, observa-se que o agravante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, após instado a comprovar sua condição de hipossuficiência, apresentou sua carteira de trabalho digital, comprovando renda no importe de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com vínculo laboral recém-rescindido.
Para além de o valor não suplantar dois salários mínimos, o contexto dos autos - que tem por objeto o inadimplemento de contrato de alienação de veículo, com parcelas de R$ 1.493,63 (um mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), das quais 28 foram adimplidas (fls. 60) - corrobora a intelecção de ausência de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, possibilitando presumir a hipossuficiência alegada.
Diante disso, concedo a gratuidade pugnada.
Assim, dispensado o preparo e verificada a presença dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se, por ora, à análise do pedido liminar. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente pretende o reconhecimento da probabilidade de descaracterização da mora especialmente em razão das alegações de ilicitude da capitalização diária dos juros remuneratórios.
A medida de urgência antecipada deve atender aos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual.
Carecendo a petição de quaisquer deles, o pedido deve ser indeferido.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou acerca da cumulatividade dos requisitos.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (sem grifos no original) Acerca da temática, sintetiza Marinoni (2021): A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (sem grifos no original) [...] é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (sem grifos no original) Seguindo essa linha de pensamento, em cotejo dos autos, observa-se que a instituição bancária ajuizou demanda de busca e apreensão de veículo com o objetivo de obter o pagamento do débito ou sua consolidação na propriedade do bem alienado fiduciariamente em contrato firmado com a agravante.
Na oportunidade, argumentou que a parte agravante teria deixado de efetuar os pagamentos a partir da 29ª parcela, de um total de 48 (fls. 60).
Com base em tais premissas fáticas, formulou pedido liminar, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, o que foi concedido pelo juízo de origem, nos moldes já relatados.
Por sua vez, o motivo suscitado pela parte agravante para suspender a liminar de busca e apreensão concedida se refere à suposta abusividade da cláusula do contrato referente à capitalização de juros.
Em se tratando de matérias de defesa a serem veiculadas em contestação, não se pode ignorar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo 1.040, de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (sem grifos no original). À vista disso, é incipiente a alegação de eventual ilegalidade no contrato, uma vez que a referida análise perpassa pelo enfrentamento do mérito da peça de defesa, obstaculizada enquanto não apreendido o bem.
Lado outro, enquanto a mora existir, é legítimo que a parte agravada adote as medidas que a legislação lhe permite e nela prossiga.
Nesse sentido, relembra-se o que já decidiu o STJ, mutatis mutandis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO.
MORA CARACTERIZADA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 2. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.726/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.) (sem grifos no original) Pela congruência, não é possível a referida apreciação, sob pena de, por via transversa, ofender o precedente qualificado de observância obrigatória.
Afasta-se a verossimilhança das alegações da parte, indispensável à tutela recursal invocada.
Nessa intelecção de ideias, a partir dos elementos constantes nesse momento ainda incipiente, tem-se que a probabilidade de provimento do recurso a justificar a tutela requerida parte não se encontra evidenciada, de modo que deve ser negado o pleito liminar recursal, sendo desnecessário analisar o preenchimento do periculum in mora, ante a necessidade de coexistência entre todos os pressupostos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, do que conheço, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alysson Emmanuel Morato dos Santos (OAB: 22594/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:05
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 08:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/08/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:48
Ciente
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31/07/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:34
devolvido o
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31/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 09:49
Ato Publicado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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26/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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