TJAL - 0807168-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:21
Incluído em pauta para 03/09/2025 09:21:07 local.
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02/09/2025 14:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:05
Ciente
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22/08/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:43
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807168-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roseane da Silva - Agravada: Juliana Inácio da Silva - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Roseane da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Capital - Sucessões que "determinou a exclusão do imóvel do Loteamento Santa Sofia do inventário principal, reservando-o à sobrepartilha, e manteve na partilha apenas o bem ii". 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "a decisão atacada não apenas incorre em omissão quanto à inexistência da união estável, como também viola o contraditório e a segurança jurídica ao afastar da partilha bens que, por sua natureza e situação de fato, deveriam ser imediatamente partilhados". 03.
Argumentou que "não há qualquer razão jurídica para se condicionar a inclusão dos alugueis à sobrepartilha, como pretende o juízo a quo.
A verdade dos fatos foi admitida pela própria parte interessada, não havendo necessidade de produção de novas provas ou tramitação de ação paralela.
A prova já é plena, autônoma e suficiente, tornando desnecessário o deslocamento da matéria para outra demanda". 04.
Ao final, requereu que seja atribuído "efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, até o julgamento final do presente recurso; b) O provimento do recurso, para: b.1) Reconhecer a inexistência de união estável e, portanto, afastar a reserva de meação em favor de Maria Jailta, ou, subsidiariamente, reconhecer que a controvérsia sobre o bem i pende tão somente em relação a unidade habitada pela inventariante e sua genitora, determinando a partilha das duas outras Unidades; .2) Determinar a inclusão dos alugueis percebidos unilateralmente pela inventariante, conforme decisão anterior estabilizada; b.3) Reconhecer a nulidade da inclusão tardia do imóvel do Loteamento Santa Sofia; b.4) Determinar a apreciação, em sede de inventário, da ocupação exclusiva de bens do espólio e seus efeitos patrimoniais". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do Código de Processo Civil, de modo que possível seu conhecimento. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante registrar que a problemática apresentada nos autos já foi objeto de análise por este Relator quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800814-47.2025.8.02.0000, o qual anulou Decisão de fls. 530 dos autos originários, determinando que o magistraado de primeiro grau emitisse novo ato, desta feita enfrentando os argumentos apresentados pelas partes (fls. 496/500, 510/517 e 522/529), inclusive, com relação à inclusão de novo bem ao plano de partilha. 10.
Agora, a parte agravante se insurge, justamente, em face do ato judicial proferido em cumprimento a esta determinação, em que manteve, até o trânsito em julgado da sentença em ação de união estável, a reserva da meação com relação a pessoa de Maria Jailta Pereira da Silva; que entendeu que não seria competente para conhecer de pedido sobre usucapião de bem, determinando que as partes comprovassem a propositura da ação competente, sob pena de manutenção de tal bem no inventário, inclusive, com fixação de aluguel; bem assim, condicionou a inclusão "do bem situado no residencial Loteamento Santa Sofia, Qd. d, n.º 04, Santos Dumont, Maceió/AL, CEP.:57075-091" à comprovação de sua posse/propriedade pelo espólio. 11.
Após oposição de embargos de declaração, referido ato judicial foi complementado, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para DESPROVÊ-LOS. 2.
JULIANA INÁCIO DA SILVA e VIVIAN BRITO DA SILVA, demonstraram a propositura de ação de usucapião, às fls. 586-593 e afirmou que o bem de fls. 18-20 é o mesmo bem descrito das seguintes fôrmas: Travessa Senhor do Bonfim II, nº 27, quadra C, Tabuleiro dos Martins, atualmente, Rua Senhor do Bonfim, Loteamento Cascadura, Quadra C, nº 25 - Cidade Universitária, CEP: 57073-443, apresentando a descrição do bem de forma retificada às fls. 588.
Afirmou, ainda que não detém a posse do documento do bem situado no residencial Loteamento Santa Sofia, Qd. d, n.º 04, Santos Dumont, Maceió/AL, que estaria na posse de ROSEANE DA SILVA.
Desta forma, ante a existência de litígio instaurado quanto ao bem de fls. 18-20, nos termos do art. 669, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a exclusão do bem do rol de bens a inventariar e reservo-o a sobrepartilha, caso jhaja a demonstração de que este é do espólio.
Da mesma forma, não havendo a comprovação de que o bem situado no residencial Loteamento Santa Sofia, Qd. d, n.º 04, Santos Dumont, Maceió/AL é do espólio, e tendo havido impugnação quanto a sua inclusão, INDEFIRO o pedido de inclusão deste bem, por ausência de comprovação de que este imóvel pertence ao espólio e remeto às partes as vias ordinárias. 3.
Considerando a informação de que houve o trânsito em julgado da ação em que a Sra.
Maria Jailta pretendia o reconhecido da união estável, não tendo havido tal reconhecimento, DETERMINO que seja excluída a reserva determinada. 4.
Intime-se a inventariante, para apresentar esboço de partilha, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, quanto ao único imóvel restante a partilhar, descrito nos autos às fls. 21-25. (...) 12.
Busca a parte agravante "reconhecer a inexistência de união estável e, portanto, afastar a reserva de meação em favor de Maria Jailta, ou, subsidiariamente, reconhecer que a controvérsia sobre o bem impende tão somente em relação a unidade habitada pela inventariante e sua genitora, determinando a partilha das duas outras Unidades; b.2) Determinar a inclusão dos alugueis percebidos unilateralmente pela inventariante, conforme decisão anterior estabilizada; b.3) Reconhecer a nulidade da inclusão tardia do imóvel do Loteamento Santa Sofia; b.4) Determinar a apreciação, em sede de inventário, da ocupação exclusiva de bens do espólio e seus efeitos patrimoniais". 13.
Para um melhor entendimento da controvérsia, entendo importante promover um relato do que até o momento aconteceu no feito originário, o qual se trata de ação de inventário de Genildo Paulo Inácio da Silva, onde foram indicados como herdeiros a própria inventariante - JULIANA INÁCIO DA SILVA, a filha menor VIVIAN INÁCIO, representada pela genitora RISELMA DA SILVA BRITO e o filho RAFAEL INÁCIO, todos de genitoras diferentes. 14.
Houve a indicação, ainda, na qualidade de ex-companheira, Sra.
MARIA JAILDA PEREIRA DA SILVA, tendo em seguida sido habilitada a Sra.
ROSEANE DA SILVA também como de ex-companheira. 15.
Foram arrolados 02 (dois) imóveis, a saber: Imóvel residencial localizada na Travessa Senhor do Bonfim II, nº 27, Tabuleiro dos Martins, nesta cidade, CEP 57085-027, repartido em 03 casas, sendo Casa do térreo, a Casa do primeiro andar e a Casa de trás e Terreno desmembrado dos lotes de terrenos componentes da Quadra I, do Loteamento Gamaville, localizado no Tabuleiro dos Martins (Cidade Universitária), nesta cidade. 16.
Após a tramitação do feito, foi prolatada Sentença, oportunidade em que foi julgada procedente o "pedido de partilha dos bens deixados por GENILDO PAULO INÁCIO DA SILVA, formulado através da petição de fls. 379-380, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor do(a) inventariante, da companheira e dos demais herdeiro(a)(s), com a reserva de bens em favor da possível companheira MARIA JAILTA PEREIRA DA SILVA, mediante juntada da procuração outorgada pela herdeira VIVIAN BRITO DA SILVA e das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ficando ressalvados os direitos de terceiros". 17.
Ato judicial esse que, após recurso de apelação, foi anulado, "a determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o Juízo da instância singela oportunize aos demais herdeiros a manifestação sobre o novo plano de partilha apresentado pela inventariante(fls. 379/380), restando prejudicado o exame do mérito das apelações". 18.
Em cumprimento à referida Decisão colegiada, foi aberto prazo para manifestação, oportunidade em que a agravante, por meio da petição de fls. 496/500 dos autos originários, aduziram que seria "plenamente justificável a retificação do esboço de partilha, para fixar valores de aluguéis mensais referentes aos 03 imóveis, devidamente atualizados, desde o falecimento.
Isto posto, requer-se a retificação do esboço de partilha, para que sejam corrigidos". 19.
A inventariante, por sua vez, em petição de fls. 510/517, requereu "a expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça para que se verifique o valor da casa residencial localizada no Loteamento Santa Sofia, Qd. d, n.º 04, Santos Dumont; Requer, ainda, que V.
Exa. acolha o pedido de retificação de partilha nos termos esposados, e que declare incidentalmente a usucapião familiar do lar abando-nado pelo ex-companheiro, em favor de Maria Jailta;Reitera, mais uma vez, o fato de que OS IMÓVEIS NÃO ESTÃO ALUGADOS, e não estiveram alugados durante todo o período, de forma que não há que se falar em depositar alugueres em juízo". 20.
Em seguida, atendido o contraditório, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição emitiu o ato judicial de fls. 530, que foi anulado conforme alhures pontuado em julgamento desta 3ª Câmara Cível do Agravo de Instrumento nº 0800814-47.2025.8.02.0000. 21.
Pois bem, feitas essas considerações e dada a complexidade da questão posta em julgamento, sobretudo considerando os diversos pontos a serem analisados, entendo prudente enfrentar cada um deles separadamente.
Do Afastamento da Reserva da Meação 22.
Com relação ao referido ponto, é importante registrar que, quanto ao pleito para reconhecimento da inexistência de união estável e, por conseguinte afastar a reserva de meação, tal ponto já foi objeto de enfrentamento pelo juízo de primeiro grau, o qual, após análise de documentação apresentada pela parte agravante, ao opor embargos de declaração em sede de primeiro grau, o magistrado reconheceu o trânsito em julgado da ação de n. 0705945-29.2019.8.02.0001. 23.
Sendo assim, não há de se conhecer do presente recurso com relação a esta questão. 24. É verdade que há pedido subsidiário, no entanto, referido pleito - que se refere a "controvérsia sobre o bem i pende tão somente em relação a unidade habitada pela inventariante e sua genitora, determinando a partilha das duas outras Unidades"; está intrinsecamente ligado ao pedido quando à inclusão dos alugueis percebidos, próximo ponto a ser enfrentado.
Da Inclusão dos Aluguéis - Bem Localizado Travessa Senhor do Bonfim II, nº 27, Tabuleiro dos Martins 25.
Sobre tal ponto, há de se registrar que o magistrado de primeiro grau consignou, inicialmente que "No que se refere aos alugueis, verifico que tal questão é questão relativa a administração os bens do espólio e, portanto, deve ser objeto da ação de prestação de contas, a teor do que dispõe o art. 550 do Código de Processo, já que dependente de outras provas dispares daquelas afetas ao inventário, inteligência do art. 612 do Código de Processo Civil". 26.
Em seguida pontuou que "O bem situado na travessa Senhor do Bonfim II foi relacionado nas Primeiras Declarações, tendo havido a juntada do documento de fls. 18-20 que indica bem com descrição diversa, cabendo a inventariante descrever o bem, na forma do documento de fls. 18-20 e, caso tenha havido mudança no nome da rua, constar tal mudança na descrição do imóvel.
Com relação a suposta usucapião, cabe a parte propor a ação própria para tal fim, uma vez que este juízo não é competente para conhecer o pedido (pedido que dependente de outras provas, a teor do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil).
Não cabe a este juízo apreciar o suposto abandono do lar do inventariado, uma vez que tal fato deve ser também objeto da ação de União Estável", razão pela qual determinou que fosse comprovada "a propositura de ação de usucapião sobre o referido imóvel, sob pena de manutenção dobem no rol de bens a inventariar e fixação de aluguel pela herdeira Juliana, que confessou residir no bem.
Havendo a propositura de ação, tal bem deverá ser excluído do monte-mor e reservado à sobrepartilha, conforme dispõe o art. 669, III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de fixação de alugueis sobre o mesmo". 27.
Após oposição de embargos, restou esclarecido que "no que se refere à determinação de inclusão de alugueis e remessa dos valores que supostamente deveriam ser incluídos na partilha, extrai-se que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco decisão que não observa a estabilidade de decisão anterior - a remessa às vias ordinárias deu-se quanto aos valores que devem ser incluídos (objeto da ação de prestação de contas) e não quanto a obrigação de inclusão, esta ultima persiste". 28.
Arrematando que "ainda que a inclusão venha ocorreu em sede de sobrepartilha, caso a ação seja julgada sem a finalização da ação de prestação de contas, esta deverá ocorrer, em caso de condenação a devolver valores ao monte-mor". 29.
E, ainda, considerando que havia a comprovação da interposição de ação de usucapião, determinou "a exclusão do bem do rol de bens a inventariar e reservo-o a sobrepartilha, caso haja a demonstração de que este é do espólio". 30.
Neste momento de cognição rasa, não enxergo elementos para entender de forma diferente do magistrado, sobretudo considerando que o bem aqui analisado, é objeto da ação de usucapião proposta e registrada sob o nº 0727887-10.2025, de modo que, havendo litígio sobre referido bem, inclusive, acerca de sua propriedade, observa-se que obrou de forma escorreita o magistrado ao excluir referido bem do inventário, reservando-o a sobrepartilha. 31.
Em consequência de tal fato, não há de se manter os aluguéis outrora incluídos no inventário, registrando que, Decisões interlocutórias podem ser revistas até o julgamento do feito, ainda mais quando outros elementos são apresentados ao longo da instrução processual.
Da Exclusão do Bem localizado no Loteamento Santa Sofia, Qd. d, nº 04, Santos Dumont, Maceió/AL 32.
Defendeu a parte agravante que haveria nos autos, "provas circunstâncias concretas e inequívocas constantes dos autos, que indicam com clareza que o referido imóvel pertence exclusivamente à meeira ROSEANE DA SILVA, e não integra o patrimônio do de cujus", questionando, portanto, o fato de que, embora tenha o magistrado excluído referido bem do inventário, deixou-o "com reserva para futura sobrepartilha, caso venha a ser demonstrado que o bem pertence ao espólio". 33.
Ora, malgrado as alegações promovidas pela parte agravante, penso que, dada a singularidade do processo de inventário, não é possível ao juízo definir efetivamente a propriedade de bem, quando não há nos autos registro público acerca do mesmo. 34.
Sendo assim, dada a ausência de registro público acerca da propriedade pela agravante do referido bem, não é possível, simplesmente promover esse reconhecimento judicial, salvo após a devida instrução processual, procedimento esse que não é afeto ao processo de inventário. 35.
Sendo assim, neste juízo de cognição rasa, não vislumbro a probabilidade do direito, restando prejudicada, portanto, o perigo da demora. 36.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 37.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau dando ciência desta Decisão. 38.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 39.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 40.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 41.
Publique-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:11
Distribuído por dependência
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21/06/2025 18:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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