TJAL - 0800257-47.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:02
Ato Publicado
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05/08/2025 13:05
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800257-47.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Artur Lucas Guedes de Souza - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Artur Lucas Guedes de Souza, em face de decisão interlocutória (fls. 94/97 dos autos originários) proferida em 27 de junho de 2025 pelo juízo da Vara Plantonista Cível, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais por si ajuizada e tombada sob o n. 0700202-27.2025.8.02.0066. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência referente à liberação do tratamento psiquiátrico do autor. 3.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Plantonista, que analisou o pedido e indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal, conforme consta da decisão de fls. 17/24. 4.
Redistribuídos os autos a este relator, verificando que foram apreciados os pedidos liminares requeridos, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. 5.
Posteriormente, a parte agravante apresentou petição (fls. 36/45) requerendo novamente a concessão da tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde demandada viabilize a internação do autor na Clínica Vila Serenia. 6. É o relatório. 7.
Analisando o novo pedido de concessão da tutela antecipada requerido às fls. 36/45 destes autos recursais, verifico que se baseia em documento novo juntado à fl. 46.
Dessa forma, deixo de apreciar o referido pleito, visto que se trata de prova nova que não foi juntada aos autos de origem, de modo que a concessão da tutela por este relator configuraria supressão de instância. 8.
Assim, a parte autora, ora agravante, pode juntar aos autos originários o referido documento e pleitear novamente a tutela de urgência com base na nova prova. 9.
Além disso, verifico que a decisão monocrática (fls. 17/24 destes autos recursais) foi proferida pelo Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo (Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas) em 29 de junho de 2025 durante plantão judicial, tendo sido publicada em 30 de junho de 2025.
Dessa forma, percebe-se que decorreu in albis o prazo para o pedido de reforma da decisão monocrática proferida pela Presidência deste Tribunal por meio de agravo interno, visto que o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se no dia 21 de julho de 2025. 10.
Vale destacar que a decisão monocrática de fls. 17/24 foi proferida em sede liminar durante regime de plantão judicial, de modo que é possível a adoção de entendimento diverso pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento. 11.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 12.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Mariah Camelo Correia Sales (OAB: 13811/AL) - Raphaella Miranda Damásio (OAB: 13573/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:51
Decisão de Saneamento e Organização
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29/07/2025 08:56
Ciente
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28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:33
Ciente
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08/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:47
Ato Publicado
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 15:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/07/2025 15:33
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 14:39
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 16:59
Recebimento do Processo entre Foros
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01/07/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/06/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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29/06/2025 11:58
Indeferimento
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29/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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29/06/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 07:35
Distribuído por sorteio
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29/06/2025 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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