TJAL - 0712223-70.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:28
Ato Publicado
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05/08/2025 12:57
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712223-70.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan S.a. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S.A em face de sentença (fls. 223-233) prolatada em 04 de novembro de 2024 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) reduzir o valor da taxa de juros remuneratórios para 1,95% ao mês e 26,06% ao ano; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma de cobrança da tarifa de cadastro, do IOF, assim como do seguro, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a tarifa de avaliação do bem, por ser abusiva tal cobrança; f) manter os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; h) revogar a decisão de fls.53/55, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade; mantendo apenas a concessão da justiça gratuita ao autor. 2.
Em suas razões recursais (fls. 268-288), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, ao reduzir os juros remuneratórios e declarar abusividade da tarifa de avaliação do bem, com a determinação de repetição do indébito dos valores indevidamente pagos.
Requereu a reforma da sentença a fim de julgar o pedido de restituição improcedente. 3.
Apelado que, devidamente intimado (fl. 295) não apresentou contrarrazões. 4.
Termo (fl. 296) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 24 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 16:03
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2025 16:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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