TJAL - 0713610-62.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:29
Ato Publicado
-
05/08/2025 12:58
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713610-62.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Alagoas Previdência - Recorrida: Maria Amélia Fernandes de Souza Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Alagoas Previdência, em face da sentença (fls. 188/189) prolatada em 24 de abril de 2023 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos do mandado de segurança cível contra si impetrado por Maria Amélia Fernandes de Souza Silva, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Diante do exposto, considerando que o fato se consumou há mais de cinco anos, bem como não se verificando indício de má-fé por parte da beneficiária, compreendo pela impossibilidade de revisão do ato administrativo, ante a atuação tardia da Administração, para julgar a ação procedente, declarando a nulidade da redução do valor da pensão por morte percebida pela autora, condenando o ALAGOAS PREVIDÊNCIA no pagamento dos valores complementares à pensão já paga a menor.
Condeno, ainda, o ALAGOAS PREVIDÊNCIA no pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. 2.
Da referida sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram julgados providos, tão somente para sanar erro material na sentença, excluindo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 188/189). 3.
Em suas razões recursais (fls. 194/211), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer o direito da parte apelada à paridade no valor da pensão por morte.
Argumenta que o benefício foi concedido sem previsão de paridade e que o reajuste baseado nos vencimentos dos servidores da ativa violaria o ordenamento jurídico vigente à época do óbito do instituidor (2010), que já se encontrava sob a égide da EC nº 41/2003.
Defende a observância dos princípios da autotutela e da legalidade administrativa e que a revisão administrativa do valor do benefício não configura decadência, pois se trata de erro material e ato inconstitucional, passível de correção a qualquer tempo com base no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Invoca, ainda, jurisprudência do STF e do STJ sobre a inaplicabilidade da decadência em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade.
Ao final, requereu a reforma da sentença para, no sentido de reconhecer que a apelada não faz jus à paridade no valor da sua pensão, bem como a possibilidade de a Administração corrigir/reduzir o valor ilegalmente recebido pela recorrida a título de pensão, haja vista a não incidência, no caso, do instituto da decadência. 5.
Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença no sentido de reconhecer que a apelada não faz jus à paridade no valor da sua pensão, bem como a possibilidade de a Administração corrigir/reduzir o valor ilegalmente recebido pela recorrida a título de pensão. 6.
Em que pese devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões recursais (fl. 215). 7.
Termo (fl. 222) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 11 de junho de 2025. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: João Augusto Maranhão de Queiroz Figueiredo (OAB: 58439/PE) - João Marcos Francisco Sampaio (OAB: 15952/AL) - Camilla Montanha de Lima (OAB: 46522/PE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 09:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
11/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 16:44
Registrado para Retificada a autuação
-
11/06/2025 16:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714877-69.2020.8.02.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Carlos Alves de Farias Filho
Advogado: Tercio Filipe Macedo de Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 17:39
Processo nº 0700510-20.2025.8.02.0048
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Romario Santos da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 20:10
Processo nº 0700313-75.2024.8.02.0056
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Josefa Cicera Marques da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2024 11:45
Processo nº 0700313-75.2024.8.02.0056
Josefa Cicera Marques da Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 09:40
Processo nº 0713610-62.2020.8.02.0001
Maria Amelia Fernandes de Souza Silva
Alagoas Previdencia
Advogado: Joao Marcos Francisco Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2022 22:02