TJAL - 0701246-19.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:00
Ato Publicado
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05/08/2025 12:48
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701246-19.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marileide Soares Damasceno - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marileide Soares Damasceno em face de sentença (fls. 445/460), prolatada em 01 de outubro de 2024 pelo Juízo De Direito da 13ª Vara Cível Da Capital, na pessoa do Juíz de Direito Robério Monteiro de Souza, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, tendo assim restado o dispositivo, que julgou improcedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil 5); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). 2.
Em suas razões recursais (fls. 463/492/289), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois comprovou ter sido induzida a erro quando da celebração do negócio jurídico, em que compreendia estar celebrando um contrato de empréstimo consignado e não um de cartão de crédito consignado. 3.
Apelada que apresentou contrarrazões (fls. 495/513), rechaçando os argumentos da parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fl. 515) informa o alcance dos autos à esta relatoria em 29 de novembro de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernando Auri Cardoso (OAB: 60920/SC) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 11:56
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2024 11:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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