TJAL - 0701115-06.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:00
Ato Publicado
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05/08/2025 12:48
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701115-06.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria Salete de Brito - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Tereza da Paz, em face de sentença (fls. 366/370) prolatada em 30 de agosto de 2024 pelo juízo da 2ª Vara de Palmeiras dos Índios, na pessoa do Juíz de Direito André Luis Pariziio Maia Paiva, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação: 18.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. 19.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. 20.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 2.
Em suas razões recursais (fls. 373/406), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto desconsiderou que o banco réu inviabiliza a quitação do empréstimo, uma vez que o mínimo cobrado corresponde somente aos juros e encargos do financiamento, em ofensa à boa fé contratual, pois sequer o cartão de crédito fora desbloqueado ou utilizado pela autora, 3.
Apelada que apresentou contrarrazões (fls. 410/434), rechaçando os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 436) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 31 de outubro de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 15:01
Ciente
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06/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 10:36
Registrado para Retificada a autuação
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31/10/2024 10:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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