TJAL - 0700099-08.2025.8.02.0070
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÍCERO ANGELINO SANTANA (OAB 1362/AL), ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), ADV: CLEYSSON ALVES SANTANA (OAB 9153/AL) - Processo 0700099-08.2025.8.02.0070 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1André Rocha RamalhoB0 - Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes, em conformidade com o que dispõe o art. 28-A, CPP e, por consequência, DECLARO SUSPENSO o presente feito e a PRESCRIÇÃO, até o cumprimento final das condições impostas, nos termos do artigo 116, IV, do Código Penal.
Deixo de devolver os autos ao Ministério Público, para fins do disposto no §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal, porque este Juízo é o competente para a execução penal.
Aguarde-se o cumprimento das condições.
Suspenda-se o processo e mantenha-o na fila Ag.
Cumprimento de Pena no fluxo do SAJ, para acompanhamento.
Decorrido o prazo da suspensão, certifique-se o cumprimento do acordo e dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Confiro a esta decisão força de ofício, se preciso for, para fins de encaminhamento do requerido à instituição indicada.
Ressalte-se que o beneficiário deverá entregar essa decisão à Secretaria de Assistência Social do Município de sua residência para que lhe seja indicada instituição para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, devendo esta apresentar relatório de frequência ou informar eventual descumprimento da medida.
Fica advertido o requerido que deverá comparecer à instituição indicada para iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, munido da presente ata, colhendo o recibo da servidora e juntado o comprovante nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício.
Considerando que a fiança já foi depositada em conta judicial (f. 19/20), a sua destinação adequada será promovida por este juízo por meio do edital de patrocínio de entidades sociais.
Conforme art. 28-A, § 12, CPP, não deve o nome do celebrante constar em certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A, CPP.
Intime-se o Ministério Público. -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 09:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
31/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:21
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:08
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:10
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 20:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
01/04/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 07:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/03/2025 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:47
Decisão Proferida
-
30/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726151-93.2021.8.02.0001
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S/...
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Gomes de Lima Neto
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2025 09:15
Processo nº 0700799-31.2025.8.02.0022
Elias Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 17:58
Processo nº 0701345-84.2025.8.02.0055
Edilza Viana de Jesus
Banco Bmg S/A
Advogado: Olimpierri Mallmann
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 15:59
Processo nº 0700787-17.2025.8.02.0022
Maria Luiza Vieira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 10:20
Processo nº 0700599-80.2024.8.02.0047
Maria Aparecida da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 11:20