TJAL - 0721981-44.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721981-44.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alane Aragão Pereira - Apelante: Allana Michella Oliveira de Albuquerque Silva - Apelante: Alessandra Buarque de Albuquerque Ribeiro - Apelante: Alessandra Alves dos Santos - Apelante: Aliana Luisa Albuquerque Cedrim Lôbo - Apelante: Ana Carla de Oliveira Soares - Apelante: Ana Elisa Costa Melo de Barros - Apelante: Ana Paula Germano dos Santos - Apelante: Andrea Semari Formiga Duarte - Apelante: Andrea Manari da Silva - Apelante: Aracélia Maria da Silva - Apelante: Camila Peixoto Oliveira Tenório de Sá - Apelante: Cleydevan Wilker da Silva - Apelante: Carla Patricia Alves França dos Santos - Apelante: Cleydevan Wilker da Silva - Apelante: Cibele Azevedo Silva - Apelante: Daisy Santos - Apelante: Edna Verissimo dos Santos Aniceto - Apelante: Elaine Cristina Farias Pereira - Apelante: Elissandra Moura dos Santos - Apelante: Ellen Goes da Silva - Apelante: Ely Christina Porto Palmeira Veras - Apelante: Elidiane Luiza Antunes de Melo - Apelante: Ellen Lima de Souza - Apelante: Ercilaide Tenório Lisboa - Apelante: Evandro da Silva Melo Júnior - Apelante: Evandro Everson Silva Souza - Apelante: Fabrícia Barbosa Macêdo - Apelante: Flaviane Maria Pereira Belo - Apelante: Helia Pereira da Silva - Apelante: Hugo Marcel Silva Farias - Apelante: Islane Barros de Souza - Apelante: Izadora Nunes da Silva - Apelante: Julio Henrique de Santana Neto - Apelante: Josefa Rousimeire de Souza - Apelante: Junnielly da Silva Costa Rios Gonçalves - Apelante: Karlleane de Oliveira Dantas - Apelante: Kélvia Emmanuela Lopes Guimarães Ferreira - Apelante: Krishna Dasa Nascimento Moura Nunes - Apelante: Laura Maria Gomes de Siqueira - Apelante: Luana Meire de Ancelmo Costa - Apelante: Maralise Machado Vilar - Apelante: Mariana Alves da Silva - Apelante: Maria Aparecida Domingos de Oliveira - Apelante: Maria Isabel Mendes da Silva - Apelante: Maria Letícia Pereira Ramos - Apelante: Mariana Gonzaga de Souza - Apelante: Marisete de Queiroz Melo - Apelante: Marluce Maria dos Santos - Apelante: Milena Coutinho Costa Cruz - Apelante: Mônica Santos Matos - Apelante: Monique de França Canuto - Apelante: Natanael Feitoza Santos - Apelante: Nayra Graziella Nóbrega dos Santos - Apelante: Patricia Ribeiro Costa Mascarenhas - Apelante: Ramon Vitor de Souza Leal - Apelante: Renata Ferreira Santana Ribeiro - Apelante: Roberio Siqueira de Medeiros - Apelante: Roberta Pereira de Alencar - Apelante: Simone dos Santos - Apelante: Simony da Silva Alcantara Albuquerque - Apelante: Ubiratânia Cardoso Machado Teodoro - Apelante: Sandy Gabriele Santos Amorim - Apelante: Vanessa Queiroz Braz - Apelante: Walcélia Oliveira dos Santos - Apelado: Governador do Estado de Alagoas - Paulo Suruagy do Amaral Dantas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0721981-44.2022.8.02.0001 Recorrente: Alane Aragão Pereira.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Allana Michella Oliveira de Albuquerque Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Alessandra Buarque de Albuquerque Ribeiro.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Alessandra Alves dos Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente : Aliana Luisa Albuquerque Cedrim Lôbo.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Ana Carla de Oliveira Soares.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Ana Elisa Costa Melo de Barros.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Ana Paula Germano dos Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Andrea Semari Formiga Duarte.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Andrea Manari da Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Aracélia Maria da Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Camila Peixoto Oliveira Tenório de Sá.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Cleydevan Wilker da Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Carla Patricia Alves França dos Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Cibele Azevedo Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Daisy Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Edna Verissimo dos Santos Aniceto.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Elaine Cristina Farias Pereira.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Elissandra Moura dos Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Ellen Goes da Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Ely Christina Porto Palmeira Veras.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Elidiane Luiza Antunes de Melo.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Ellen Lima de Souza.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Ercilaide Tenório Lisboa.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Evandro da Silva Melo Júnior.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Evandro Everson Silva Souza.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Fabrícia Barbosa Macêdo.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Flaviane Maria Pereira Belo.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Helia Pereira da Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Hugo Marcel Silva Farias.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Islane Barros de Souza.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Izadora Nunes da Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Julio Henrique de Santana Neto.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Josefa Rousimeire de Souza.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Junnielly da Silva Costa Rios Gonçalves.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Karlleane de Oliveira Dantas.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Kélvia Emmanuela Lopes Guimarães Ferreira.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Krishna Dasa Nascimento Moura Nunes.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Laura Maria Gomes de Siqueira.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Luana Meire de Ancelmo Costa.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Maralise Machado Vilar.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Mariana Alves da Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Maria Aparecida Domingos de Oliveira.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Maria Isabel Mendes da Silva.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Maria Letícia Pereira Ramos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente e: Mariana Gonzaga de Souza.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Marisete de Queiroz Melo.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Marluce Maria dos Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente : Milena Coutinho Costa Cruz.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Mônica Santos Matos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Monique de França Canuto.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Natanael Feitoza Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Nayra Graziella Nóbrega dos Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Patricia Ribeiro Costa Mascarenhas.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Ramon Vitor de Souza Leal.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Renata Ferreira Santana Ribeiro.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Roberio Siqueira de Medeiros.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Roberta Pereira de Alencar.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Simone dos Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Simony da Silva Alcantara Albuquerque.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Ubiratânia Cardoso Machado Teodoro.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Sandy Gabriele Santos Amorim.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Vanessa Queiroz Braz.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrente: Walcélia Oliveira dos Santos.
Advogado: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE).
Advogado: Allan Prost da Silva Alves (OAB: 49233D/PE).
Recorrido: Governador do Estado de Alagoas - Paulo Suruagy do Amaral Dantas.
Procurador: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Alane Aragão Pereira Chaves e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziram, os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 2º, 5º, caput, inciso XXXV e LIV, 37, caput e inciso II, todos da Constituição Federal.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 727/740, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 2º, X, da Resolução STF nº 833/2024, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação aos arts. 2º, 5º, caput, inciso XXXV e LIV, 37, caput e inciso II, todos da Carta Magna, na medida em que "a exclusão dos recorrentes sem a devida formação de cadastro de reserva não apenas viola a norma estadual aplicável ao caso, mas também compromete a segurança jurídica do certame, frustrando a legítima expectativa dos candidatos e perpetuando um cenário de déficit de profissionais na área da saúde pública" (sic, fl. 740).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos do Tema 376, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 376 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 37, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame.
Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula debarreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes do referido paradigma da Suprema Corte, pois reconheceu a legitimidade da cláusula de barreira prevista no edital de concurso público, não se aplicando as modificações legislativas após a publicação do certame, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Haverá situações outras inseridas no âmbito da discricionariedade administrativa e que reforçam o princípio da separação dos poderes, permitindo-se à Administração Pública a tomada de decisões e o controle de seus próprios atos, com liberdade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa.
Assim, a decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios gerais para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa no que toca à organização do certame.
Esta é a situação em que se insere a chamada cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio da Tese nº 376, segundo a qual: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". [...] No caso dos autos, o edital do concurso previu a existência de 265 (duzentos e sessenta e cinco) vagas para o cargo de Enfermeiro e foi categórico ao afirmar a inexistência de cadastro de reserva, reforçando que somente seriam considerados classificados aqueles que se encontrassem posicionados até a vigésima colocação. [...] Não há empecilho legal ou constitucional à limitação imposta, pois ainda estaria configurada a essência da cláusula de barreira: selecionar os candidatos melhor classificados, de acordo com os critérios objetivamente constantes em edital, com vistas a garantir e conferir efetividade e melhor eficiência dos serviços a serem prestados pelos cargos pretendidos.
Para além, não obstante os recorrentes suscitem a necessidade de, em observância à Lei Estadual n. 8.589/2022, permitir-se a formação de um cadastro reserva, é preciso fazer alguns esclarecimentos.
Em janeiro de 2022, a Lei Estadual n.º 8.589/22 acrescentou os parágrafos § 3º e § 4º ao art. 10 da Lei Ordinária nº 7.858/2016, os quais estabelecem: [...] Como se nota, a alteração legislativa ocorreu após a publicação do Edital, que ocorreu em junho de 2021.
Nesse contexto, cabe destacar que o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autorizando a alteração do edital, antes da homologação do concurso, com a finalidade de adequá-lo a modificações legislativas, restringe-se às leis que disciplinam a carreira. [...] A regra é o edital do concurso ser considerado lei entre as partes e, por isso, dada a relação de confiança e a segurança jurídica, a sua alteração posterior somente acontece em casos excepcionais.
Na hipótese dos autos, resta patente que a modificação legislativa indicada neste recurso em nada se refere à carreira dos enfermeiros, não se enquadrando, portanto, na ressalva delimitada pela Corte Suprema.
Logo, entende-se inaplicáveis ao caso sob exame os ditames contidos na alteração promovida pela Lei Estadual n.º 8.589/2022 no tocante à obrigatoriedade de previsão de cadastro de reserva nos concursos públicos estaduais, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida." (sic, fls. 706/710, negrito no original).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 376 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Augusto César Quaresma Oliveira Santos (OAB: 50457/PE) - Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) -
18/05/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 15:16
Intimação / Citação à PGE
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
01/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
29/04/2025 14:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/04/2025 14:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/04/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 08:30
Ciente
-
25/03/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 14:45
Acórdãocadastrado
-
27/02/2025 10:26
Intimação / Citação à PGE
-
27/02/2025 10:26
Vista / Intimação à PGJ
-
27/02/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 20:06
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/02/2025 20:06
Conhecido o recurso de
-
26/02/2025 18:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:10
Processo Julgado
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 23:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:29
Incluído em pauta para 13/02/2025 14:29:03 local.
-
13/02/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:59
Volta da PGJ
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27/09/2024 13:59
Ciente
-
27/09/2024 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:40
Vista / Intimação à PGJ
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17/09/2024 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:36
Solicitação de envio à PGJ
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19/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 10:45
Processo Transferido
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18/03/2024 16:40
Pedido de Transferência de Processos
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30/01/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 15:47
Registrado para Retificada a autuação
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30/01/2024 15:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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