TJAL - 0700839-02.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 18787/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700839-02.2025.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Nivaldo Luiz RosendoB0 - Autos n° 0700839-02.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Comum Autor: Nivaldo Luiz Rosendo Réu: José Weudes Martins Rosendo DESPACHO Considerando o cumprimento do contido na Sentença de fls. 76/83, determino que expeçam-se os formais de partilha e alvarás, conforme determinado na referida Sentença.
Após, arquive-se.
Arapiraca(AL), 31 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
04/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 18787/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700839-02.2025.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Nivaldo Luiz RosendoB0 - DECISÃO 1) Apenas por uma questão de resguardo, antes de analisar o pedido formulado na petição de páginas 116/117, intime-se o inventariante, através de seus Advogados, para que no prazo máximo de 05 dias, apresente documento de propriedade da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX|BRANCA do ano 214/1025 com placa OXN - 3538. 2) Apresentado, retornem os autos conclusos para análise da referida petição. 3) Cumpra-se.
Arapiraca , 03 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 22:38
Decisão Proferida
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03/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:18
Transitado em Julgado
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14/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0700839-02.2025.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Autor: Nivaldo Luiz Rosendo - Autos nº: 0700839-02.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Comum Autor: Nivaldo Luiz Rosendo Réu: José Weudes Martins Rosendo DECISÃO Defiro o pedido de fls. 90, homologando, portanto, o pedido de Reconhecimento de união estável pós morte entre a Sra Bruna Larissa Barbosa dos Santos com o Sr.
JOSÉ WEUDES MARTINS ROSENDO, desde janeiro de 2020 até o falecimento de tal cidadão ocorrido no dia 11/08/2024.
Quanto ao pedido de verificação da situação do bem imóvel do presente arrolamento, se quitado ou não, vez que financiado pela Caixa Econômica Federal, entendo pelo indeferimento de tal pedido de verificação, já que em nada acrescentará no presente feito, já ultimado com a sentença prolatada.
Ademais, os sucessores mencionados às fls. 79 do aludido imóvel, têm legitimidade para verificar tal situação, se dirigindo a uma das agências da Caixa Econômica Federal.
Intimar o inventariante através de seus advogados, do teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 02 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 21:52
Decisão Proferida
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27/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0700839-02.2025.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Autor: Nivaldo Luiz Rosendo - Autos n° 0700839-02.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Comum Autor: Nivaldo Luiz Rosendo Réu: José Weudes Martins Rosendo SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de JOSÉ WEUDES MARTINS ROSENDO, sendo que foi nomeado inventariante o herdeiro NIVALDO LUIZ ROSENDO.
Foi apresentada a relação de herdeiros, e descrito os bens no arrolamento, e ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às fls. 64/66 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta com fundamento nos arts. 660 e seguintes do CPC.
Nos autos, ocorreu a apresentação da certidão negativa dos tributos estaduais, federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado em fls. 67/68.
Observo, ainda, que ocorreu a juntada da certidão negativa do tributo municipal referente ao imóvel mencionado às fls 69.
Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJAL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015.
TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO.
AFASTADA.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA.
VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des.
Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023).
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC, configurado através da petição inicial às fls. 64/66, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixado pelo falecimento de JOSÉ WEUDES MARTINS ROSENDO, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) A motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX|BRANCA do ano 214/1025 com placa OXN - 3538, ficará com o genitor do falecido senhor NIVALDO LUIZ ROSENDO. 2) Que o saldo de R$19.000,00 (dezenove mil reais), que se encontra encontra bancária da Caixa Econômica Federal, será dividido entre os herdeiros da seguinte forma 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para a viúva senhora BRUNA LARISSA BARBOSA DOS SANTOS; 33,334% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) para o Sr NIVALDO LUIZ ROSENDO; 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para a Sra GISELMA MARTINS DOS SANTOS ROSENDO. 3) UM IMÓVEL financiado junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 180.221,00 (cento e oitenta mil, vinte uns reais), lote Nº 25 da quadra B3, situado na Rua Caminho da Luz, do Loteamento Porto Vitória, bairro Senador Nilo Coelho, na cidade de Arapiraca/AL, medindo de frente 6,0 m com a curvatura de 3,14m, confrontando-se com a rua Caminho da Luz; fundos medindo 8,0m confrontando-se com o lote nº 26; lado direito medindo 18,0m confrontando-se com a avenida Solar I; lado esquerdo medindo 20,0m, confrontando-se com o lote nº 24, com área de 159,0 m², ficará em condomínio da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para viúva senhora BRUNA LARISSA BARBOSA DOS SANTOS; 25% para o Sr NIVALDO LUIZ ROSENDO e 25% para a Sra GISELMA MARTINSDOS SANTOS ROSENDO; 4) Que os valores referente ao seguro DPVAT - serão divididos, ficando 50% (cinquenta por cento) para o Sr NIVALDO LUIZ ROSENDO, e 50% (cinquenta por cento) para a Sra GISELMA MARTINS DOS SANTOS ROSENDO; 5) Que os valores referentes a créditos trabalhistas, adicional de periculosidade mais adicional de insalubridade - serão divididos, ficando 50% (cinquenta por cento) para o Sr NIVALDO LUIZ ROSENDO, e 50% (cinquenta por cento) para a Sra GISELMA MARTINS DOS SANTOS ROSENDO.
Só expedir os devidos Formais de Partilha, quando houver: A) Documento de propriedade do veículo do espólio, sob pena de transmissão da posse de tal veículo; Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Caso as pendências não sejam atendidas no prazo recursal, arquive-se, podendo o processo ser reaberto a qualquer momento com o atendimento das determinações.
Arapiraca-AL, 19 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
20/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 20:53
Homologada a Transação
-
19/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0700839-02.2025.8.02.0058 - Arrolamento Comum - Autor: Nivaldo Luiz Rosendo - Autos nº: 0700839-02.2025.8.02.0058 Ação: Arrolamento Comum Autor: Nivaldo Luiz Rosendo Réu: José Weudes Martins Rosendo DECISÃO 1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2- Nomeio inventariante o Sr.
NIVALDO LUIZ ROSENDO, que deverá ser notificado, através de seu Advogado, para que no prazo máximo de 05(cinco) dias, apresente o termo de compromisso de inventariante que será disponibilizado nos autos, devidamente assinado. 3- Intime-se o inventariante, através de seu Advogado, para no prazo máximo de 20 (vinte) dias, promover a apresentação: A) Certidão negativa de tributos federais e da dívida ativa da União em nome do falecido; B) Certidão negativa de tributos estaduais em nome do falecido; C) Certidão negativa de IPTU do bem imóvel objeto de partilha.
D) Ficha registral atualizada do imóvel pertencente ao espólio.
E) Documento de propriedade do veículo do espólio F) Atribuição de valores aos bens do espólio. 4- Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que a mesma informe, no prazo de 10(dez) dias, se já foi dada quitação total do imóvel financiado em nome do falecido (situado no lote n 25 da quadra B3, situado na Rua Caminho da Luz, do Loteamento Porto Vitória, bairro Senador Nilo Coelho, na cidade de Arapiraca/AL), enviando com o ofício a documentação de fls. 26/28. 5- Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, da existência de saldo de conta corrente, aplicações financeiras ou de poupança em nome de JOSÉ WEUDES MARTINS ROSENDO, CPF nº *08.***.*92-63, filho de NIVALDO LUIZ ROSENDO e GISELMA MARTINS DOS SANTOS ROSENDO, objeto de levantamento. 6- Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 17 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
19/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 10:09
Decisão Proferida
-
16/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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