TJAL - 0700966-18.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA (OAB 12542/AL) - Processo 0700966-18.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1Ana Rúbia da Silva FerreiraB0 - Por estarem presentes, a priori, as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como tendo sido atendidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial; As partes alegam serem hipossuficientes, na forma da lei, razão pela qual requereram o benefício da gratuidade Judiciária.
Com efeito, é sabido que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, devem as partes serem dispensadas do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, deixo para analisa-lo posteriormente, em razão da necessidade de prévia oitiva do Ministério Público, haja vista à existência de interesse de incapaz (Art. 698 do CPC).
Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que ofereça parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 698 do CPC.
Com a juntada da manifestação ministerial, tornem-se os autos conclusos.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:06
Decisão Proferida
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04/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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