TJAL - 0701148-05.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701148-05.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Leonardo Brandão Figueiredo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701148-05.2022.8.02.0001 Agravante : Leonardo Brandão Figueiredo.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogados : Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leonardo Brandão Figueiredo, em face da decisão que determinou "a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil".
Aduziu a parte agravante, em suma, que ao determinar a suspensão do Recurso Especial interposto pela Parte Recorrente, incorreu em flagrante equívoco.
A suspensão, fundamentada na suposta pendência de julgamento da matéria controvertida no Superior Tribunal de Justiça, revela uma interpretação equivocada da legislação processual civil, especialmente do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil." (sic, fl. 364).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 385/387, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 354/355, que suspendeu a tramitação do apelo extremo em razão da remessa de processos, de mesma matéria, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação por esta Corte, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9º, do artigo 1.037 do CPC deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 10:37
Expedição de
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27/02/2025 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:18
Por Grupo de Representativos
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31/01/2025 13:48
Conclusos
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31/01/2025 13:48
Redistribuído por
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31/01/2025 13:48
Redistribuído por
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31/01/2025 11:53
Expedição de
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30/01/2025 16:33
Ciente
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27/12/2024 16:02
Juntada de Petição de
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29/11/2024 10:19
Publicado
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29/11/2024 09:53
Expedição de
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27/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:21
Conclusos
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24/10/2024 15:26
Expedição de
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de
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23/10/2024 17:14
Redistribuído por
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23/10/2024 17:14
Redistribuído por
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24/09/2024 11:14
Remetidos os Autos
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23/09/2024 13:33
Expedição de
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23/09/2024 12:41
Expedição de
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23/09/2024 12:41
Expedição de
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23/09/2024 12:41
Juntada de Documento
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23/09/2024 12:41
Expedição de
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23/09/2024 12:41
Expedição de
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23/09/2024 12:41
Juntada de Documento
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23/09/2024 12:41
Expedição de
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23/09/2024 12:41
Juntada de Documento
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23/09/2024 12:41
Expedição de
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23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de
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23/09/2024 12:41
Expedição de
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23/09/2024 12:41
Juntada de Documento
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23/09/2024 12:41
Juntada de Documento
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23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de
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20/09/2024 11:06
Expedição de
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17/08/2024 20:00
Juntada de Petição de
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02/07/2024 13:47
Ciente
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26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de
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10/05/2024 15:43
Publicado
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10/05/2024 14:48
Ciente
-
10/05/2024 14:35
Expedição de
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10/05/2024 13:18
Expedição de
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10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de
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10/05/2024 12:55
Incidente Cadastrado
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09/05/2024 15:02
Mérito
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09/05/2024 11:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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09/05/2024 11:03
Conhecido o recurso de
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08/05/2024 19:12
Expedição de
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08/05/2024 09:30
Julgado
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29/04/2024 14:21
Publicado
-
26/04/2024 15:25
Expedição de
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25/04/2024 13:20
Inclusão em pauta
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25/04/2024 09:51
Expedição de
-
23/04/2024 16:38
Despacho
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18/04/2024 15:10
Conclusos
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18/04/2024 15:07
Expedição de
-
18/04/2024 14:59
Atribuição de competência
-
18/04/2024 14:26
Despacho
-
31/01/2024 23:19
Conclusos
-
31/01/2024 23:19
Expedição de
-
31/01/2024 23:19
Distribuído por
-
29/01/2024 17:57
Registro Processual
-
29/01/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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