TJAL - 0712567-40.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 23:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2025 23:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 23:39
Retificação de Classe Processual
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07/08/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS VICTOR SOARES OLIVEIRA (OAB 17038/AL) - Processo 0712567-40.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Guarda - AUTORA: B1Luise Beatriz de Araujo OliveiraB0 - Corrija-se a classe processual para "Divórcio Litigioso".
Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, face o alegado estado de pobreza.
Ato contínuo, nas ações de família, conforme art. 694 do CPC, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia.
Portanto, desde já designo o dia 10 de setembro de 2025, às 8 horas, neste fórum para a realização de audiência de conciliação.
Determino à escrivania que promova a citação do requerido, por meio do aplicativo WhatSapp, com a observância de que, por ocasião do ato, deverá ser exigida apresentação de documento com foto do citando, observados os arts. 249 e 250 do NCPC, com comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação, informando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data desta conciliação, conforme art. 335, I do NCPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros todos os fatos referidos na petição inicial, em observância ao art. 334 do mesmo Diploma Processual.
Observe-se que na audiência de conciliação deverão estar presentes a parte autora e réu, aquela a ser intimada na pessoa de seu procurador, bem como que o não comparecimento injustificado, tanto da parte autora quanto do réu, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo punível com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da União (art. 334, § 8º).
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público do conteúdo desta decisão Providências necessárias. -
05/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:04
Decisão Proferida
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05/08/2025 07:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 08:00:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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04/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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