TJAL - 0808712-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 15:36
Envio de Declínio de Competência
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05/08/2025 15:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:27
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808712-41.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Largo - Impetrante: Mirislan Luis Lima Reis - Impetrado: Prefeito do Município de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Mirislan Luis Lima Reis contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Rio Largo/AL, objetivando a nomeação e posse no cargo de professora do Município de Rio Largo, bem como a suspensão imediata do ato impugnado, qual seja a reaplicação da prova, marcada para o dia 03/08/2025. É o relatório.
Antes de qualquer pronunciamento sobre o mérito da pretensão, impõe-se a análise da competência jurisdicional, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer momento processual, conforme estabelece o art. 64 do Código de Processo Civil.
A competência jurisdicional em mandado de segurança determina-se pela natureza da autoridade coatora, aplicando-se o critério ratione personae estabelecido constitucionalmente.
Este princípio fundamental do direito processual estabelece que a qualidade da autoridade contra a qual se dirige a impetração é o elemento determinante para fixação da competência, independentemente da matéria discutida ou da natureza do direito material controvertido.
A petição inicial identifica como autoridade coatora o Prefeito do Município de Rio Largo/AL.
Esta informação revela dados fundamentais para a correta determinação da competência jurisdicional.
Nos termos do art. 133, IX, e, da Constituição do Estado de Alagoas, compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Com efeito, da redação do referido dispositivo, nota-se que o mandado de segurança contra ato de Prefeito Municipal não está elencado dentro da competência originária deste Tribunal de Justiça, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise inicial da matéria.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE.
ART. 133, INCISO X, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 43, INCISO IX, ALÍNEA "G", E ART. 46, INCISO IV, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ART. 64, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
UNANIMIDADE. 1 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra suposto ato ilegal do Prefeito do Município de São Brás/AL, na condução do concurso público do referido ente público. 2 - É de se acolher a preliminar de incompetência absoluta, suscitada pela edilidade às fls. 202/204 e sufragada pelo Ministério Público atuante nesta Instância, no sentido reconhecer e declarar a competência para o processamento e julgamento deste feito pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, com a redistribuição dos autos à Comarca de Porto Real do Colégio, por se tratar do local competente para apreciação das demandas relacionadas ao Município de São Brás/AL, ora impetrado. 3 - Desnecessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia de julgamento de mérito, especialmente pela dicção do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza que: "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". 4 - Ante o desfecho apresentado, há inequívoca perda do objeto do Agravo Interno Cível nº 0811138-94.2023.8.02.0000/50000, o qual deve ser julgado prejudicado. 5 - Competência declinada.
Remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Decisão unânime.(Número do Processo: 0811138-94.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 03/06/2024; Data de registro: 03/06/2024) Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para processar e julgar originariamente o presente mandado de segurança e, em consequência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Rio Largo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alexandre Cavalcante Alves (OAB: 21417/AL) - Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 11:40
Declarada incompetência
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31/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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