TJAL - 0808548-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:58
Ciente
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22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:12
Ciente
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08/08/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:00
Retirado de Pauta
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 15:35
Ciente
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05/08/2025 13:51
Ato Publicado
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05/08/2025 09:06
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808548-76.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Carlos Eduardo Cavalcante da Silva - Impetrante/Def: João Paulo Nascimento Barbosa - Impetrado: Juiz Titular da 5º Vara Criminal de Arapiraca/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Paulo Nascimento Barbosa, em favor do paciente Carlos Eduardo Cavalcante da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Arapiraca, proferida nos autos de nº 0708740-55.2024.8.02.0058. 2 O impetrante narra (fls. 1/16), em síntese, que em 20/06/2024, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu Carlos Eduardo Cavalcante da Silva, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, bem como requereu o exame de comparação balístico de duas armas: uma apreendida com o réu e outra com outra pessoa (fl.62).
Menciona que na data 17/07/2024, houve o deferimento do que fora representado pelo Delegado, com o mandado de prisão sendo expedido em 18/07/2024 e cumprido em 30/07/2024. (fls. 86-90, 91).
Diz que em 31/01/2025, aconteceu a primeira audiência de instrução, a qual, pela ausência de testemunhas de acusação, teve que ser remarcada para 26/05/2025, isto é, um atraso de quase 5 meses (fls. 206-207) Sem culpa do réu.
Aduz que visto que o exame de comparação balístico não tinha sido realizado, em 11/02/2025, esta defesa técnica apenas reiterou o pedido do exame INICIALMENTE requerido pelo delegado (fl.221), já que se trata de prova material imprescindível para o deslinde do caso.
Menciona que em 19/02/2025, o Ilustre Magistrado, após prévia manifestação do Ministério Público, deferiu o que fora reiterado e determinou a realização do exame balístico em até 30 dias (fl. 253).
Diz que, todavia, o Instituto Criminalística não cumpriu com o exame ora determinado, inclusive sequer justificou o motivo da não realização.
Aduz que após a omissão, em 26/05/2025 foi realizada a segunda audiência de instrução (fls. 259-260) e que no dia da audiência, duas testemunhas de acusação foram ouvidas e outra dispensada.
Diz que nos requerimentos, a defesa técnica reiterou, novamente, o pedido do exame de comparação balístico inicialmente requerido pelo Delegado.
Relata que foi determinado que o Instituto Criminalística (IC) encaminhasse o exame de comparação balístico em até 10 dias. (fls. 259-260), mas que, após a segunda determinação [...] o perito Charles Mariano afirma que não poderia realizar o respectivo exame porque as armas estavam armazenadas na delegacia. (fls. 268).
Alega que em 11/06/2025, a Autoridade Judiciária determinou que o Delegado de Polícia enviasse as armas para o Instituto Criminalista em até 10 dias, para que a perícia realizasse o exame em 15 dias. 3 Aduz que houve o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva em 14/07/2025 (fls.275-281), mas que o na data 17/07/2025, o Magistrado proferiu decisão interlocutória mantendo a prisão preventiva (fls.290-292), inclusive, de ofício, contrariando a lei e jurisprudência, trouxe um novo requisito do 312, CPP, que foi a garantia da lei penal, mesmo o réu estando preso.
Por fim, diz que estamos em 24/07/2025, o réu está preso desde 30/07/2024, e não há qualquer exame de comparação balístico nos autos, além disso sequer consta notícia sobre a entrega das armas ao Instituto Criminalística, o que, cristalinamente, vem atrasando o feito e consequentemente prejudicando o réu Carlos Eduardo Cavalcante.
Com base nisso, pediu a concessão da liminar por estar configurado excesso de prazo. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 4 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 9 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 10 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 11 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, compete ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os arts. 311 a 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 12 O caso cuida da apuração da suposta prática, pelo paciente, do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) em desfavor da pessoa de Ryan Barbosa Santos, crime que teria ocorrido no dia 26.03.2024, supostamente motivado por cobrança de dívidas relativa ao tráfico de drogas. 13 O impetrante alega, como tese principal, que o paciente está preso por tempo considerável (desde 30.07.2024), prazo que seria absolutamente demasiado e, portanto, a prisão seria ilegal por violação do princípio da duração razoável do processo. 14 De acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido, excepcionalmente, quando há desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo (RHC 202263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021). 15 Ao analisar os autos principais, verifico que o paciente está preso desde 30.07.2024 (fls. 91) e que, no presente caso, a primeira audiência de instrução e julgamento somente foi designada para 31.01.2025.
Todavia, por razões não atribuídas à Defesa (ausência de testemunhas de acusação), tal audiência somente aconteceu em 26.05.2025 (fls. 259/260).
Verifico também que está pendente de realização o exame pericial de comparação balística requerido pela autoridade policial (fls. 62), pedido reiterado em 11.02.2025 (fls. 221) e que, mesmo com o esforço judicial (vide determinação para que as armas a serem periciadas fossem enviadas pela autoridade policial ao instituto de criminalística (IC), bem como ordem para que o IC procedesse a perícia), determinações proferidas em 11.06.2025, até o presente momento, em 29.07.2025, tal exame não foi concluído. 16 Sendo o exame pericial prova indispensável ao deslinde da causa, resta evidente que a demora na realização da produção da prova tem, sem que paire dúvidas, prejudicado os interesses da defesa e do paciente, visto que ela tem o condão de afastar o indício de autoria. 17 Este relator não desconhece o fato de que o paciente responde, atualmente, aos processo penais nº 071567-73.2023.8.02.0058, pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP) e nº 0700033-65.2024.8.02.0069, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), todavia, neste HC, estão sendo analisadas as condições da decretação da prisão preventiva referente ao delito apurado no processo nº 0708740-55.2024.8.02.0058, ou seja, homicídio qualificado, ficando comprovado haver excessiva demora na produção de prova que tem o poder de inocentar o paciente. 18 A demora injustificada não pode, estou certo, prejudicar o paciente, sobretudo num sistema processual em que a prisão preventiva é medida excepcional.
Nesse caso, a fixação de medidas cautelares diversas é suficiente para garantir a aplicação da lei penal. 19 Diante do exposto,DEFIROo pedido liminar,para revogar a prisão preventiva de Carlos Eduardo Cavalcante da Silva, salvo se por outro motivo estiver preso, fixando as seguintes medidas cautelares: A) Recolhimento domiciliar diário das 19h às 20h, e, aos finais de semana e feriados, durante todo o dia, com monitoramento eletrônico; B) Proibição de se ausentar da comarca processante, sem autorização judicial; C) Comparecimento mensal à vara processante para comunicar suas atividades. 20 Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) em favor do paciente, devendo-se colocá-lo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 21 Notifique-se o impetrado, com urgência, concedendo-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações, a serem encaminhadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 22 Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, voltem-me conclusos. 23 Inclua-se na pauta da próxima sessão da Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: João Paulo Nascimento Barbosa (OAB: 19083/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:38
Incluído em pauta para 04/08/2025 08:38:21 local.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 09:23
Vista / Intimação à PGJ
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01/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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