TJAL - 0701491-25.2025.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:30
Processo Julgado
-
02/09/2025 13:46
Ciente
-
02/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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21/08/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:16
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701491-25.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Maria Madalena Bispo - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 89/106) interposto por Maria Madalena Bispo, inconformada com a sentença (fl. 50) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A. 02.
No referido julgado, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de juntada de documentos que afastassem os indícios de demanda predatória. 03.
Sustentou a recorrente, inicialmente, a necessidade de análise do pleito de justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o extenso número de ações não configura abuso do direito de demandar, pois decorre da prática de instituições financeiras, ao realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários, mediante inserção não solicitada de reserva de margem consignável, trazendo a baila o Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça . 04.
Pontuou, ainda, que a exigência de procuração atualizada, importa desrespeito ao devido processo legal, já que se revela via inadequada para arguição de irregularidade profissional.
Trouxe a baila a imparcialidade do juiz e a afronta ao Princípio da Inafastabilidade da jurisdição. 05.
Requereu o provimento do recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. 06.
O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 111/119, defendendo a caracterização de advocacia predatória e pleiteando a integral manutenção da sentença. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caio Santos Rodrigues (OAB: 18073A/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
19/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:21
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:21:09 local.
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19/08/2025 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 18:05
Registrado para Retificada a autuação
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13/08/2025 18:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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