TJAL - 0500051-25.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:05
Vista / Intimação à PGJ
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27/08/2025 23:05
Vista à PGM
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 18:54
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500051-25.2020.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 31° Vara Cível da Capital-Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública Adjunto - Parte 01: Adriano de Oliveira Tenório - Suscitado: Juizo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal - Parte 02: Município de Maceió - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, no sentido de RECONHECER e DECLARAR a competência do Juízo suscitante = Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, hoje 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (na conformidade das disposições da Lei Estadual n. 9.203/2024 e do Provimento CGJ/AL n. 23, de 05 de junho de 2024), para processar e julgar a ação ordinária sob n.º 0734244-16.2019.8.02.0001, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FUNÇÃO FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
COBRANÇA DE VERBAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO RESOLVIDO COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I.
CASO EM EXAME1.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA CAPITAL (ATUALMENTE 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL), NO BOJO DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, VISANDO AO RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
O JUÍZO DE ORIGEM DECLINOU DA COMPETÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO TJAL Nº 11/2019 E NO PROVIMENTO CGJ/AL Nº 13/2019, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MATÉRIA ENVOLVIA PROMOÇÃO FUNCIONAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POSSUI COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA QUE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É LIMITADA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, ÀS CAUSAS DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE NÃO ENVOLVAM MATÉRIAS EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE POR NORMAS ESTADUAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.4.
A RESOLUÇÃO TJ/AL Nº 11/2019 E A LEI ESTADUAL Nº 8.175/2019 EXCLUEM DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS APENAS AS CAUSAS QUE TRATAM DE “PROMOÇÕES” DE SERVIDORES, E NÃO DE COBRANÇAS DE VERBAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES JÁ RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO, COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL, INCLUSIVE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO (RECLAMAÇÃO Nº 0805626-67.2022.8.02.0000), RECONHECE QUE É COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR DEMANDAS QUE VERSEM APENAS SOBRE O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RELACIONADOS A PROGRESSÕES FUNCIONAIS JÁ IMPLEMENTADAS, POR NÃO HAVER CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À PROMOÇÃO NEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.6.
A DEMANDA EM ANÁLISE POSSUI VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS E VERSA UNICAMENTE SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA, NÃO SE CONFUNDINDO COM A ANÁLISE DO ATO DE PROMOÇÃO NEM EXIGINDO ATIVIDADE PROBATÓRIA COMPLEXA.7.
A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM CARÁTER OBITER DICTUM, PELO PLENÁRIO DO TJAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0500827-25.2020.8.02.0000, CONFERIU VALIDADE ÀS NORMAS DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 11/2019 E DA LEI ESTADUAL Nº 8.175/2019, REAFIRMANDO SEU CARÁTER DE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, SEM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS NOS MOLDES JÁ CONSOLIDADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESOLVIDO COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.TESE DE JULGAMENTO:1.
O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA QUE VISA EXCLUSIVAMENTE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.2.
A EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO TJAL Nº 11/2019 E NA LEI ESTADUAL Nº 8.175/2019 ABRANGE APENAS AS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A PRÓPRIA PROMOÇÃO FUNCIONAL, NÃO INCIDINDO SOBRE AÇÕES DE COBRANÇA SEM COMPLEXIDADE.3.
A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE, ALIADA À AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À PROGRESSÃO, JUSTIFICA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 64, § 4º, 66, II E 953, I; LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, §4º; RESOLUÇÃO TJAL Nº 11/2019, ART. 2º, § 3º, V; LEI ESTADUAL Nº 8.175/2019, ART. 4º, § 3º, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, RECLAMAÇÃO Nº 0805626-67.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, J. 20.05.2025; TJAL, AI Nº 0500827-25.2020.8.02.0000, PLENO, J. 05.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
23/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 20:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/08/2025 20:41
Declaração de competência em conflito
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22/08/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
13/08/2025 23:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:32
Ato Publicado
-
08/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:05
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:05:12 local.
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05/08/2025 15:02
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500051-25.2020.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 31° Vara Cível da Capital-Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública Adjunto - Suscitado: Juizo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal - Parte 01: Adriano de Oliveira Tenório - Parte 02: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juizado da Fazenda Pública Adjunto hoje, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (na conformidade das disposições da Lei Estadual n. 9.203/2024 e do Provimento CGJ/AL n. 23, de 05 de junho de 2024), em decorrência da Ação ordinária ajuizada por Adriano de Oliveira Tenório em face do Município de Maceió.
Distribuídos, originariamente, os autos da Ação ordinária, perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, entendeu, o MM Juiz de Direito, por declinar da competência para processar e julgar o feito, fazendo consignar, nesse sentido, o que adiante se transcreve: [...]considerando que a demanda em epígrafe possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que versa sobre cobrança de verbas do município réu - saliente-se que ação de cobrança de valor decorrente de progressão funcional não se confunde com esta obrigação de fazer-, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem devolvidos ao supracitado Juizado, com a devida baixa na distribuição. (= sic, pág. 25.
Os autos da Ação ordinária foram remetidos ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal.
Na sequência, ao reconhecer e declarar a incompetência do Juizado para apreciar o feito, o MM Juiz de Direito decidiu: Ante o exposto, com base na Resolução TJAL nº 11/2019 e na Lei Estadual nº 8.175/2019, declaro a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência. (=sic, pág. 41 dos autos) Em despacho de págs. 53/55 dos autos, determinei a expedição de ofício ao Juízo suscitado, a fim de que prestasse as informações que entendesse necessárias.
Adiante, a Secretaria desta 1ª Câmara Cível certificou que "decorreu o prazo sem manifestação do juízo." (= sic, pág. 59 dos autos) Em parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça fez consignar que "devolvo os autos sem promoção de mérito." (= sic, págs. 65/67) Ato contínuo, esta relatoria determinou o sobrestamento do processo até o julgamento final, pelo Plenário desta Egrégia Corte de Justiça, da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000, proveniente do Conflito de Competência nº 0500030-15.2020.8.02.9000. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:46
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
24/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/01/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2023 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2022 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2022 14:26
Pedido de Transferência de Processos
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11/11/2021 14:08
Retificado o movimento
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28/04/2021 17:02
Retificado o movimento
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28/11/2020 00:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2020 17:07
Retificado o movimento
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17/11/2020 13:01
Vista à PGM
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30/09/2020 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2020 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/09/2020 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/09/2020 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2020 09:30
Retirado de Pauta
-
21/08/2020 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2020 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2020 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2020 16:19
Incluído em pauta para 19/08/2020 16:19:25 local.
-
05/08/2020 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2020 19:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/07/2020 12:41
Ciente
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25/07/2020 13:28
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2020 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2020 13:38
Volta da PGJ
-
09/06/2020 00:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2020 14:01
Vista / Intimação à PGJ
-
27/05/2020 12:34
Certidão sem Prazo
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26/05/2020 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2020 15:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2020 13:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2020 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2020 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/02/2020 15:16
Conclusos para julgamento
-
10/02/2020 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2020 15:16
Distribuído por sorteio
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07/02/2020 12:28
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:28
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2020 12:28
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2020 12:28
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:28
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 09:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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